O Procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, vem a público esclarecer e refutar a alegada omissão da instituição em relação ao chamado “Caso Silval Barbosa”, especificamente no que se refere à delação premiada feita pelo ex-governador sobre casos de corrupção no seu governo.
A delação premiada do ex-governador não foi firmada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mas sim pelo Ministério Público Federal perante o Supremo Tribunal Federal, cuja homologação se deu em 08/08/2017, e tornada pública em 24/08/2017. Apenas em dezembro de 2019 o Ministério Público do Estado de Mato Grosso recebeu formalmente o compartilhamento de parte dos anexos da aludida delação premiada, mas, mesmo assim, promoveu anteriormente a abertura de investigações que decorreram de acesso aos dados tornados públicos mediante afastamento do sigilo legal por parte do STF. Importante que se saiba que a prescrição relacionada às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, como multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública ocorre, em regra, em cinco (5) anos, contados do término do mandato. Em relação ao ex-governador, delator, as sanções às quais se submete não serão definidas em sentença de ação de improbidade, mas são aquelas já pactuadas e definidas em sentença homologatória do STF, logo não se lhe aplica o prazo de cinco anos decorridos do término de seu mandato. Sempre que a improbidade administrativa também configurar crime, a prescrição da aplicação das sanções da lei de improbidade seguirá o prazo prescricional criminal, não aquele disposto na Lei de Improbidade. Este prazo de prescrição criminal aplica-se ao agente público, bem como ao particular que tenha concorrido para o ilícito (súmula 634, STJ). Quanto aos danos ao erário, acarretados pelo ato de improbidade, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não se aplica prazo prescricional, logo, a qualquer tempo pode o Ministério Público ajuizar ação de ressarcimento em desfavor dos agentes públicos, das empresas e particulares que tenham auferido enriquecimento ilícito ou concorrido para danos ao erário. Importante esclarecer que a colaboração premiada, por si só, não consiste em meio de prova, sendo indispensável que meios de corroboração sejam adotados para que as provas do ilícito sejam apresentadas em ação judicial. Trata-se de uma garantia de qualquer cidadão, e uma responsabilidade da instituição não apresentar ações infundadas e sem respaldo em provas e evidências. Diante da complexidade das investigações, da indispensabilidade de diligências pendentes e dada a circunstância do MPMT ter recebido apenas recentemente alguns anexos da delação premiada, o uso da Ação de Protesto Judicial se tornou uma medida extra de cautela, com a qual se visa afastar, ainda que por mera hipótese, o risco de prescrição, sendo que a discussão jurídica sobre sua ocorrência, ou não, somente ocorre nas ações concretamente propostas, onde são verificadas as especificidades de cada caso, não sendo possível afirmar, como equivocadamente feito em algumas matérias jornalísticas, que tenha ocorrido prescrição da pretensão de propor ações judiciais de responsabilidade relacionadas ao “Caso Silval”. A recusa da justiça de primeira instância em aceitar a Ação de Protesto para o fim externado, em discordância com precedentes do STJ, levou o Ministério Público de Mato Grosso a interpor recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da questão. Esclarecida a atuação da instituição à luz da legislação em vigor, para que o cidadão mato-grossense fique corretamente informado, o Ministério Público de Mato Grosso reafirma seu compromisso de sempre atuar com responsabilidade e determinação no combate à corrupção e na defesa do patrimônio público. José Antônio Borges Pereira – Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso