MP reforça regras para o dia da eleição em MT;multas e cassação de diplomas fizeram parte da pauta

Candidatos que descumprirem a legislação poderão sofrer ações eleitorais com possível aplicação de multa e penalidades criminais

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MPF versus dirigentes partidários de MT.

O Ministério Público Eleitoral reforçou as regras previstas na legislação para o primeiro dia das eleições municipais, 15 de novembro, em reunião realizada nesta quinta-feira (12) com os representantes dos diretórios partidários de Mato Grosso. O objetivo, de acordo com o procurador regional Eleitoral no estado, Erich Masson, é fazer com que os candidatos cumpram as normas e evitem eventuais ações eleitorais com possível aplicação de multa e penalidades criminais. Além das eleições para cargos municipais, Mato Grosso também terá eleição suplementar para o cargo de senador da República.

As denúncias de condutas irregulares podem ser realizadas diretamente nos sites do Ministério Público Estadual (www.mpmt.mp.br/ouvidoria), caso a irregularidade seja relacionada a candidatos a prefeitos ou vereadores, ou ao Ministério Público Federal (www.protocolo.mpf.mp.br ), no caso de candidato ao senado.

A reunião foi realizada no ambiente virtual e cerca de 20 representantes participaram do evento. O procurador regional Eleitoral Erich Masson agradeceu a presença de todos e falou sobre o ofício encaminhados aos diretórios partidários orientando sobre as proibições do dia das eleições. Masson apresentou os pontos do ofício e comentou os que precisam ter uma atenção redobrada por parte dos candidatos e enfatizou que a Polícia Federal (acrescentar) e Polícia Militar estarão atentas para coibir os crimes eleitorais. ““Peço que vocês repassem isso para os candidatos, alertem para que não cometam esses erros, para que tenhamos uma eleição bem tranquila”.

O procurador lembrou que as eleições têm sido marcadas pelas propagandas na internet, principalmente pelas redes sociais, mas no dia da votação não poderão ser publicados novos conteúdos. “O que já foi publicado em dias anteriores não tem problema permanecer, mas novas publicações são proibidas. Impulsionamento também está proibido no dia da eleição”, enfatizou.

Masson alertou para a proibição do derramamento de santinhos que passa a valer já no dia anterior à eleição. “Isso configura propaganda irregular e crime. Não pode. Oriento que o material impresso, que sobrou da campanha, seja entregue nos cartórios eleitorais para evitar qualquer problema”.

Os representantes dos partidos tiraram dúvidas sobre como proceder nas eleições, a exemplo do trabalho dos cabos eleitorais, que será permitido apenas até o sábado (14) e, também, o uso de veículos adesivados. “Não será necessário tirar os adesivos dos carros. O cuidado que se deve ter é que não haja aglomeração de veículos com o mesmo adesivo, tanto em frente aos locais de votação, quanto em qualquer lugar, para não caracterizar carreata”, esclareceu Masson.

O procurador solicitou que os partidos auxiliem a Justiça Eleitoral na fiscalização das proibições no dia da eleição e que, no caso de irregularidades de relacionadas a candidatos às vagas municipais (prefeito ou vereador), a denúncia deve ser feita para o Ministério Público Estadual. No caso de irregularidades ligada a candidatos a vaga de Senador, a denúncia deve ser feita para o Ministério Público Federal.

Ao fim da reunião, os representantes agradeceram a iniciativa do MP Eleitoral em realizar a reunião para elucidar as dúvidas relativas às vedações e permissões para o dia da eleição.

Confira as limitações impostas pela legislação eleitoral – No dia que antecede as eleições, ou seja, no dia 14 de novembro deste ano (sábado), a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som são permitidos até as 22 horas. Mas, o derrame ou a concordância com o derrame de material de propaganda, os “santinhos”, no local de votação ou nas vias próximas, mesmo tendo sido realizado na véspera da eleição, será configurado propaganda irregular, podendo ser aplicada multa ao infrator, e ainda ser apurado o fato como crime.

Conforme previsto na Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97) no dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes a amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; reunir eleitores ou realizar propaganda de boca de urna; divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; e publicar novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas redes sociais, podendo ser mantidos apenas o que já havia sido publicado anteriormente.

No dia das eleições, 15 de novembro, conforme previsto na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor pelo partido político, coligação ou candidato. Ou seja, o eleitor poderá usar bandeiras, broches, adesivos, dísticos e camisetas, mas não poderá se manifestar ruidosamente. Não é permitida a aglomeração de pessoas vestindo roupas padronizadas ou instrumentos de propaganda, com ou sem utilização de veículos, no dia da eleição, até o término do horário de votação. Também não será permitido o aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; distribuição de camisetas.

No local das seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, os mesários e os auxiliares não poderão vestir ou possuir qualquer objeto que contenha propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Já os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, poderão usar crachá contendo apenas o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, não sendo permitida a padronização de vestimentas.

Sempre é importante lembrar que constitui crime eleitoral doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma.

 

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