O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) para que seja retirado do artigo 1º da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 a expressão “organizações de composição mista de indígenas e não indígenas”, assim como a exclusão do parágrafo 1º do mesmo artigo. Também pede a condenação do Ibama para que, nos processos de licenciamento ambiental realizados com base na IN 01/2021, seja realizada a consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas atingidos. A atuação é do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso.
O pedido do MPF se baseia no fato de o texto da Instrução Normativa Conjunta 01/2021 violar o princípio do usufruto exclusivo, previsto na Constituição Federal e na lei de criação da Funai, além do Estatuto do Índio e da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (Pngati).
Outros pedidos liminares de tutela provisória – Com o ajuizamento da ação civil pública, o MPF solicitou que seja determinado ao Ibama a suspensão de todo e qualquer processo de licenciamento em curso, assim como as eventuais licenças expedidas, e que não seja dado início a novos processos de licenciamento de empreendimentos no interior de terras indígenas que tenham como empreendedor organização de composição mista de indígenas e não indígena.
Também deverá realizar a consulta prévia, livre e informada, com a comunidade indígena interessada, em todos os procedimentos de licenciamento de empreendimentos no interior de terras indígenas, conforme previsto no artigo 6º da Convenção n. 169 da OIT. Em ambos os casos, o MPF pede que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1 milhão por processo de licenciamento em curso.
O ponto principal dos pedidos é a declaração de nulidade da expressão “organizações de composição mista de indígenas e não indígenas”, prevista no art. 1º, da instrução normativa em questão, bem como a íntegra do §1º do mesmo artigo. Neste caso, o MPF também solicita que seja aplicada multa diária de no mínimo R$ 1 milhão, tanto para Funai quanto para o Ibama, para cada empreendimento de composição mista que consiga o licenciamento de suas atividades.
A Instrução Normativa – A IN Conjunta nº 01/2021 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados durante o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de terras indígenas cujo empreendedor sejam organizações indígenas. Mas, em seu primeiro artigo, o documento traz que as organizações poderão ter composições mistas de indígenas e não indígenas, além de cooperativas ou diretamente via comunidade indígena.
A normativa contraria o que está assegurado no artigo nº 231, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, onde se lê “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Além disso, no parágrafo 4º, do mesmo artigo, consta que “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”.
Além disso, a impossibilidade da instalação de empreendimentos no interior de terras indígenas, com a participação de organizações de composição mista de indígenas e não indígenas, está prevista no artigo 18 do Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973) e nos artigos 94 e 96 do Estatuto da Terra (Lei nº 4504/1964).
O artigo 18 do Estatuto do Índio traz que as terras indígenas não podem ser arrendadas ou objeto de qualquer negócio jurídico que restrinja o exercício da posse direta pela comunidade indígena. Já os artigos do Estatuto da Terra lembram que, apesar de estarem na posse dos indígenas, essas áreas são pertencentes à União, são de propriedade pública, e o contrato de arrendamento ou parceria na exploração dessas terras é vedado por lei.
Para o procurador da República, titular do Ofício de Populações Indígenas em Mato Grosso, Ricardo Pael Ardenghi, a Instrução Normativa nº 01/2021 está burlando a Constituição Federal ao tratar sobre “licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor sejam (…) organizações de composição mista de indígenas e não indígenas”.
Recomendação – Em maio deste ano, o MPF já havia recomendado que a Funai e o Ibama retirassem a expressão do texto, assim como revogassem o parágrafo 1º do artigo 1º da INº 01/2021, mas não foi atendido.
Ao contrário do que a palavra quer dizer, ao pé da letra, a recomendação não se trata de mero conselho. As recomendações são documentos emitidos pelos membros do MPF a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. São expedidas para orientar sobre a necessidade de observar as normas e visam à adoção de medidas práticas para sanar questões pelo órgão competente. A adoção da recomendação pelo seu destinatário pode evitar que ele seja acionado judicialmente. Por outro lado, o não acatamento da recomendação pode levar ao ajuizamento de ação civil pública e responsabilização do agente público envolvido.
A ACP, ajuizada pelo MPF na Justiça Federal de Mato Grosso no dia 27 de agosto deste ano tem como referência o Inquérito Civil nº 1.20.000.000917/2013-99 e o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000968/2020-40.
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