O Ministério Público Federal (MPF), por meio do grupo de trabalho interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb, emitiu nota técnica sobre o alcance temporal do abono devido ao magistério, no montante de 60% das receitas que estados e municípios receberam em precatórios da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela no âmbito do Fundeb (antigo Fundef).
O documento foi elaborado considerando diversas alterações legislativas, em especial após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, em dezembro de 2021, que previu o pagamento de abono aos profissionais do magistério com recursos de precatórios relacionados à educação básica.
A procuradora da República em Alagoas, Niedja Kaspary, é a coordenadora do GTI-Fundef/Fundeb/MPF. A nota técnica sugere aos membros dos ministérios públicos de todo o país – federal e estaduais –, respeitando a independência e a autonomia funcional, que adotem os seguintes posicionamentos:
1. Caso o ente público tenha recebido os precatórios após 17/12/2021, data da promulgação da EC 114/2021: deve ser destinado o montante de 60% do recurso para pagamento dos profissionais do magistério, ativos, inativos e respectivos pensionistas.
2. Caso o ente público tenha recebido os precatórios após 26/03/2021, data da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei14.057/2020, mas antes de 17/12/2021: se não houver acordo entre estado ou município e a União, a obrigação de subvinculação para o pagamento de abono alcança apenas os saldos remanescentes dos precatórios ainda não utilizados.
3. Caso o ente público tenha recebido os precatórios antes de 26/03/2021, não possuindo saldo em conta: a obrigação de destinar pelo menos 60% dos referidos recursos do Fundef/Fundeb a profissionais do magistério não retroage.
4. Caso o ente público tenha recebido os precatórios antes de 26/03/2021, e possua saldo em conta: em vista ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério, sendo necessária lei municipal que autorize e regulamente esse pagamento.
Havendo conflito com decisão judicial ou TAC anterior, admite-se nova composição, com posterior homologação judicial, ou mediante aditivo ao TAC, para contemplar a destinação de 60% dos recursos remanescentes a profissionais do magistério.
Honorários – A nota técnica reafirma a vedação ao destaque/pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do Fundef/Fundeb, não podendo haver qualquer supressão, diante da sua finalidade constitucionalmente definida.
Considerado o entendimento manifestado pela PGR na ADPF 528, admite-se a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do precatório do Fundef/Fundeb quanto aos juros de mora, mas somente aos advogados que atuaram desde o início da demanda, com o ajuizamento de ações individuais para a complementação das verbas do Fundef/Fundeb em favor de municípios.
Desvio de finalidade – Nos casos em que os valores não tenham sido aplicados nos fins relacionados ao Fundef, tem-se que a responsabilidade do ente restará configurada, de modo que o ente federado deverá promover os atos necessários à correção da situação e pagamento dos valores mencionados na EC 114/2021.