Com fundamento na Resolução 181/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a 13ª Promotoria de Justiça Criminal, que atua perante a Justiça Militar de Mato Grosso, realizou o primeiro acordo de não persecução penal. O instituto possibilita a não propositura de ação penal em crime cuja pena mínima seja inferior a quatro anos e que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
No caso específico, em que o referido acordo foi efetivado, o soldado da Polícia Militar Luiz Felipe Arruda Correa foi indiciado por prevaricação após presenciar dois colegas da corporação, um em serviço e o outro com escala prevista para o dia seguinte, aparentemente embriagados e não comunicou o fato ao seu superior. Também pesa contra o militar o fato dele ter descumprido a sua obrigação, quando deixou de atender ligação telefônica originada do sistema de monitoramento de uma agência bancária, sobre uma intercorrência que resultou em furto na unidade.
“Na hipótese dos autos, denota-se que o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa; não é cabível a transação penal, ante a expressa vedação prevista no art. 90-A da Lei 9.099/95; como se trata de crime de prevaricação, e portanto, não há uma vítima determinada, logo não falar-se em reparação do dano à vítima individualizada; o delito em questão não atenta diretamente contra a hierarquia e disciplina militares e o compromissário não foi condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; e a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam ser necessária e suficiente a adoção do presente acordo”, justificou o promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza.
No acordo foi estabelecido ao policial militar a doação de dois salários-mínimos, equivalentes a R$ 1.996,00, a serem pagos em quatro parcelas iguais de R$ 499,00, que serão revertidos à Associação Amigos do Programa Educacional de Resistência às Drogas de Mato Grosso. Ele terá ainda que prestar serviços comunitários, de forma gratuita, ao Projeto Social Luz do Amanhã: Cultivando Segurança Com Integração Social, pelo período de três meses.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO: O autor da proposta, promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza, ressalta que o acordo de não persecução penal representa, em sua essência, “manifesta preservação do interesse público, na medida em que confere celeridade, economia e eficiência na apuração de delitos de menor gravidade, dando uma resposta rápida à sociedade e evitando a judicialização de infrações diminutas, de modo a abrir-se espaço para apuração dos injustos de maior envergadora”.
O promotor de Justiça enfatiza ainda que o instituto utilizado possibilita a concentração do Poder Judiciário e Ministério Público nas ações penais mais relevantes, que registram as ofensas mais graves aos bens jurídicos mais importantes e tão caros à sociedade. “Na 11ª Vara Criminal (Justiça Militar), que, aliás, possui competência em todo o vasto território deste Estado de Mato Grosso (o terceiro maior do Brasil), muitas das ações criminais acabam sendo fulminadas pela prescrição, válvula de escape enorme a prestigiar a odiosa impunidade, pelo decurso de tempo”, acrescentou.
O juiz Marcos Faleiros, titular da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, afirmou que vê com bons olhos o instituto da não persecução penal. “É um instituto excelente em todos os aspectos, tanto para a sociedade, vítima e acusado. Considero como uma iniciativa bastante positiva e que deve ser incentivada nos casos em que a prisão é desnecessária. Além de contribuir para que o sistema judicial não seja sobrecarregado, possibilita que os esforços sejam direcionados aos crimes mais graves ”, ressaltou o magistrado.
O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Cel PM Daniel Lipi Alvarenga, destacou que apesar de ser algo novo, avalia o instituto da não persecução penal como “pertinente e razoável, pois desafogará a Justiça Militar, principalmente após a ampliação da sua competência”. A Lei 13.491/2017 estendeu o conceito de crime militar abrangendo, além dos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM), àqueles previstos no Código Penal Comum, Lei de Abuso de Autoridade, Código de Trânsito Brasileiro, Estatuto do Desarmamento, entre outros.