Município de Feliz Natal suspende pagamento de verba indenizatória

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O Município de Feliz Natal (a 536km de Cuiabá) acatou recomendação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e suspendeu o pagamento de verba de natureza indenizatória aos secretários municipais até 31 de dezembro de 2021. A suspensão consta no Decreto Municipal n° 125/2021, assinado pelo prefeito José Antônio Dubiella em 9 de novembro. A notificação recomendatória foi expedida pela Promotoria de Justiça de Feliz Natal no fim de outubro.

A promotora de Justiça Maisa Fidelis Gonçalves Pyrâmides recomendou ao prefeito que suspendesse todo e qualquer pagamento decorrente das leis municipais nº 739/2021 e nº 741/2021, que preveem a fixação de verba indenizatória aos secretários municipais, “tendo em vista a proibição dos entes federados de conceder, a qualquer título, criar ou majorar auxílios, bônus, abonos, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, até 31 de dezembro de 2021”. O MPMT deu prazo de 30 dias para a revogação.

O MP recomendou ainda que o Município se abstenha de criar qualquer verba indenizatória ou aumento de subsídio dos agentes políticos municipais sem que haja observância do ordenamento jurídico. Na hipótese de uma nova lei disciplinar o pagamento de verbas indenizatórias a servidores do Poder Executivo Municipal a partir de 1º de janeiro de 2022, a promotora de Justiça orientou que “seja realizado apenas mediante comprovação dos gastos efetivamente realizados por meio de formulário padrão, instruído com planilhas de gastos e documentos fiscais comprobatórios, observando-se, em todo o caso, o limite de 60% dos subsídios estabelecidos em lei”.

Segundo Maisa Fidelis Gonçalves Pyrâmides, a verba de natureza indenizatória seria paga “mensalmente aos Secretários Municipais, em efetivo exercício dos cargos, para custeio de despesas extraordinárias de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso”. Contudo, a Súmula nº 10 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso afirma que os documentos referentes à prestação de contas de diárias devem estar previstos em normatização específica, incluindo, no mínimo, relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, entre outros documentos.

Para ela, “o pagamento automático de verba indenizatória substitutiva de diária, sem qualquer necessidade de comprovação de gasto, contraria a Constituição Federal”. Além disso, “a criação ou implementação de qualquer outra forma de remuneração, por parte dos agentes políticos, sem a observância dos critérios constitucionais existentes não só causa prejuízo ao erário, como também viola normas, princípios e regras norteadores da Administração Pública”.

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