Ocupação de terras indígenas por não índios, em Urubu Branco em Mato Grosso, leva o Procurador-Geral da República, Augusto Aras solicitar audiência pública para solucionar conflito social

Augusto Aras requereu ainda, ao presidente do STF, suspensão dos efeitos de decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Invasão por não índios gera conflito social em Urubu Branco

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, nesta quarta-feira (22), suspensão de liminar (SL) com vistas a solucionar conflito envolvendo a Terra Indígena Urubu Branco, no estado de Mato Grosso. No documento, pede-se a suspensão dos efeitos de decisão liminar proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que suspendeu o cumprimento de sentença da Justiça Federal do Mato Grosso para desocupação, por não-índios, da terra indígena. Solicita-se ainda a designação de audiência pública para dirimir o conflito social, que vem se agravando, conforme diligências feitas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Trata-se de ação civil pública ajuizada em 2003 pelo MPF, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra a permanência de não-indígenas na área de cerca de 167,5 mil hectares, demarcada por meio de decreto, nos municípios de Santa Terezinha, Confresa e Porto Alegre do Norte, na região Leste de Mato Grosso. Liminarmente, a primeira instância da Justiça Federal determinou a imediata desintrusão dos particulares da TI Urubu Branco, habitada pela etnia Tapirapé. A decisão foi confirmada na sentença que determinou aos réus e a todos os ocupantes não-índios a se retirarem da TI e de se absterem de promover ocupações ou quaisquer outros atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo da comunidade indígena; condenou os réus a pagarem indenização por danos ao meio ambiente; e determinou o pagamento de indenização administrativa pela Funai aos réus pelas benfeitorias de boa-fé na área.

Os réus apelaram ao TRF1. A decisão que dá causa à solicitação do procurador-geral da República foi proferida em agravo de instrumento interposto pelos réus para atribuir efeito suspensivo à apelação, no que toca ao comando de desocupação da área por não-indígenas. Conforme consta na SL, o atual grupo de não-indígenas residentes na área é composto por ocupantes amparados por medidas judiciais, alguns já indenizados e extrusados, mas que retornaram à terra indígena, em refluxo documentado pelos autos de infração ambientais e investigações de ilícitos.

Diante do agravamento dos conflitos na região, do aumento da ocupação por não-indígenas e de danos ambientais, o procurador-geral da República requereu a suspensão da decisão monocrática do TRF1 para possibilitar o início das tratativas no cumprimento provisório da sentença. A decisão liminar objeto do pedido suspensivo “provocou ainda mais tensão à situação local, acirrando os conflitos existentes e encorajando práticas delitivas, por impedir que a instância judiciária local, em conjunto com os órgãos públicos interessados, buscasse o início da composição dos interesses para a pacificação da questão”, explica Augusto Aras.

O procurador-geral da República ressalta que a ação levou 14 anos para ser julgada no mérito, período em que mais particulares ocuparam terras, saíram e voltaram, acirrando os conflitos e a complexidade da operação de desintrusão. O pedido ao STF descreve relato de destruição de ponte e de duas viaturas, disparos de armas de fogo contra indígenas e funcionários da Funai e ameaças de morte a lideranças indígenas. “Em praticamente todas as incursões do Ibama e da Funai foram presos madeireiros ou desmontados acampamentos, com autuação administrativa e criminal”, pontua. Para Aras, o caso merece atenção do Poder Judiciário.

 

 

Augusto Aras estreia no STF e recebe elogios de Dias Toffoli

Procurador-Geral da República, Augusto Aras.

No documento enviado ao STF, o procurador-geral da República expõe os valores em disputa que devem ser considerados: de um lado, a sobrevivência de um grupo especificamente protegido pela Constituição Federal, afetado em sua capacidade de subsistir; e, do outro lado, o interesse econômico sobre área de terras, em situação que, no extremo, resolve-se pela via da indenização pelos prejuízos eventualmente causados.

“A desintrusão de não-indígenas de terras tradicionalmente reconhecidas e demarcadas é tarefa complexa que envolve diálogo e união de esforços entre o Poder Público, o Judiciário, o Ministério Público, as comunidades indígenas e os particulares envolvidos”, destaca. Por isso, Augusto Aras requer a realização de audiência pública, com a participação de todos os envolvidos, e que seja assegurada inclusive a efetiva consulta prévia e informada às comunidades indígenas, a fim de superar o conflito.

A conciliação visa respeitar o art. 4º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. “Situações jurídicas desse jaez, que já duram mais de 30 anos na origem, com inúmeras ações possessórias e anulatórias a impugnar o processo demarcatório, além da ação civil pública originária, exigem solução dialogada entre os órgãos públicos, notadamente a União, a Funai, as partes interessadas, as comunidades indígenas e esta Procuradoria-Geral da República, visando a dirimir o grave e complexo conflito social e jurídico subjacente”, conclui.

Íntegra da suspensão de liminar

 

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