A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (13) a PEC do Estado de Emergência (Proposta de Emenda à Constituição 15/2022), que permite ao governo usar por fora do teto de gastos mais R$ 41,25 bilhões até o fim do ano para aumentar benefícios sociais, conceder ajuda financeira a caminhoneiros e taxistas, ampliar a compra de alimentos para pessoas de baixa renda e diminuir tributos do etanol. A proposta teve origem no Senado, onde foi votada em 30 de junho, e será agora promulgada.
A PEC foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Danilo Forte (União-CE). No primeiro turno em Plenário, foram 425 votos favoráveis e 7 contrários. No segundo turno, foram 469 votos a 17.
Foi mantida na proposta a garantia de diferencial de alíquota de tributos para tornar competitivos os biocombustíveis (biodiesel e etanol) em relação aos combustíveis fósseis. Esse era o tema original da PEC 15.
O texto aprovado prevê que os R$ 41,25 bilhões serão usados até o fim do ano para a expansão do Auxílio Brasil (R$ 26 bilhões) e do vale-gás de cozinha (R$ 1,05 bilhão), para a criação de auxílios aos caminhoneiros e taxistas (R$ 5,4 bilhões e R$ 2 bilhões), para financiar a gratuidade de transporte coletivo para idosos (R$ 2,5 bilhões) e para compensar os estados que concederem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etanol (R$ 3,8 bilhões).
A PEC destina ainda recursos para reforçar o programa Alimenta Brasil (R$ 500 milhões), que compra alimentos de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e demais populações tradicionais para distribuí-los a famílias de baixa renda.
Ano eleitoral
A fim de viabilizar os gastos em ano eleitoral (vedado pela legislação) e contornar exigências legais e da própria Constituição (teto de gastos/Emenda Constitucional 95), a proposta institui um estado de emergência até 31 de dezembro de 2022. Todas essas medidas constavam da PEC 1/22, aprovada pelo Senado e apensada à PEC 15.
A criação de benefícios destinados a pessoas físicas e a transferência voluntária de recursos a estados e municípios são proibidas nos três meses que antecedem as eleições. A única exceção é se isso ocorrer na vigência de calamidade pública ou de estado de emergência, conforme a Lei das Eleições.
Assim, não precisarão ser atendidas limitações de crescimento de despesas sem aumento de receitas ou diminuição de outros gastos (Lei de Responsabilidade Fiscal); não será necessária aprovação pelo Congresso de autorização específica para descumprir a regra de ouro; e os recursos ficarão de fora do cálculo da meta de resultado primário.
A figura do estado de emergência não consta da Constituição, que permite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Auxílios
Os pagamentos complementares do Auxílio Brasil e do Auxílio Gás serão somados aos valores que os beneficiados já recebem. No caso do programa de transferência de renda, o texto assegura o pagamento a quem ainda não recebe por limitações orçamentárias mesmo preenchendo os requisitos.
Em relação aos caminhoneiros, a ajuda de R$ 1 mil mensais será concedida independentemente do número de veículos que possuir. O pagamento ocorrerá por meio de solução tecnológica implementada por banco federal a ser indicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Os caminhoneiros não precisarão provar que gastaram os valores em combustíveis.
Transporte público
Embora prevista em lei, a gratuidade no transporte coletivo para idosos (65 anos ou mais) não tem sido implementada em muitos locais por falta de recursos.
Com a PEC, até dezembro de 2022 serão transferidos aos estados e municípios R$ 2,5 bilhões por meio de repasses a qualquer fundo apto a receber o dinheiro, cuja aplicação deverá observar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária.
A distribuição ocorrerá proporcionalmente à população maior de 65 de cada território que possuir serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular. Os dados usados serão da estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSus) a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Créditos
Quanto ao etanol, o repasse dependerá de estados e Distrito Federal aprovarem norma específica independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para conceder créditos presumidos do ICMS a distribuidores e produtores de etanol com o objetivo de manter diferencial competitivo em relação à carga tributária da gasolina.
Os R$ 3,8 bilhões serão pagos somente em 2022, em até cinco parcelas de R$ 760 milhões depositadas mensalmente na conta que recebe recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
As empresas poderão usar os créditos obtidos em anos posteriores, e sua concessão levará em conta a proporção de consumo de cada estado em relação ao total consumido em 2021.
Como se trata de uma renúncia fiscal compensada pela União, a PEC prevê que o montante continuará a ser usado para fins de cálculo dos percentuais mínimos de aplicação em educação pública e no Fundeb, tanto por parte dos estados quanto dos municípios, que recebem parte do ICMS por determinação constitucional.
Entretanto, o texto não faz referência aos gastos com saúde, cujos montantes mínimos previstos na Lei Complementar 141/2012 são de 12% dos impostos estaduais e de 15% dos municipais. Entre esses impostos está o ICMS, de cuja arrecadação uma parte é repassada às cidades.
Para receber os recursos, o estado deverá renunciar a qualquer ação na Justiça por perdas futuras de arrecadação em virtude da concessão do crédito presumido.
Renúncia tributária
A proposta determina ainda que, até 31 de dezembro de 2022, a redução de alíquotas de tributos incidentes sobre a gasolina poderá chegar até zero somente se a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol também seja fixada em zero.
Biocombustíveis
Quanto aos biocombustíveis, a PEC 15/2022 determina que a União e os estados mantenham, em termos percentuais, a diferença de alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.
Isso deverá ocorrer até uma lei complementar definir um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, por meio de tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, especialmente em relação à Cofins, ao PIS/Pasep e ao ICMS.
Nessa transição até a vigência da lei, se o diferencial competitivo não for determinado pelas alíquotas, ele poderá ser garantido pela manutenção de carga tributária efetiva menor.
O texto garante ainda que, nos primeiros 20 anos de vigência da emenda constitucional, a lei complementar não poderá estipular diferencial competitivo em patamar inferior ao garantido na transição (referente ao praticado em maio de 2022).
Toda vez que as alíquotas de combustíveis fósseis forem mudadas, o mesmo deve ocorrer para os biocombustíveis a fim de manter a diferença anterior. Isso valerá tanto para as proposições legislativas estadual ou federal quanto para as decisões judiciais com efeito geral (erga omnes).
Iguais regras deverão ser aplicadas no caso de a tributação sobre os combustíveis fósseis ocorrer pelo volume de produção em vez de alíquotas sobre o preço.
Com Agência Câmara
Fonte: Agência Senado