Pleno do TCE/MT mantém suspensão de processo licitatório da SES-MT, ‘eivados de vícios’

0

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, em sessão ordinária remota realizada nesta terça-feira (30), medida cautelar concedida em julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, que suspendeu processo licitatório da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) estimado em R$ 42,7 milhões.

A medida cautelar foi solicitada em Representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela empresa Expecta Serviços de Engenharia Ltda, em razão de supostas irregularidades nos Pregões Eletrônicos 054/2020 e 001/2021, ambos referentes ao mesmo processo administrativo e tendo como objeto a contratação de empresa especializada, sob demanda, para prestar serviços comuns de engenharia, com fornecimento de peças, equipamentos e materiais de mão de obra.
O Pregão 054/2020 foi anulado pela secretária adjunta executiva de Saúde sob argumento de necessidade de correção na planilha de preços, solicitada por meio de memorando da Superintendência de Obras, Reformas e Manutenções (SUPO) e, na sequência, houve a publicação do Pregão Eletrônico 001/2021, de mesmo objeto do anterior, mas com o valor global estimado em R$ 42,7 milhões e incluindo novas exigências no edital.

“Primeiramente, o ato de cancelamento do Pregão Eletrônico 054/2020 ocorreu eivado de vícios, pois além de ter sido assinado por agente incompetente, não foi motivado por parecer técnico e jurídico, nem respeitou o contraditório e ampla defesa dos licitantes”, sustentou o conselheiro em seu voto.

O relator argumentou ainda que a secretaria realizou um procedimento licitatório genérico, do qual irá decorrer um contrato com objeto amplo, contrariando a Lei 8.666/1993, pois conduz a insegurança do que será contratado e dos custos envolvido e, além disso, na contramão desse modelo de contratação, a última versão do edital ainda passou a exigir a comprovação de capacitação técnico-operacional para execução de manutenção preventiva e/ou corretiva.

“Entendo estar configurado o requisito do fumus boni iuris principalmente no objeto descrito de forma genérica, sem qualquer indicação da estimativa dos quantitativos dos serviços a serem executados, e na exigência de atestado de comprovação de capacidade técnico-operacional estranho a serviços comuns de engenharia, o que demonstra direcionamento da licitação, caracterizando fortes indícios de restrição à competitividade e, consequentemente, à obtenção da proposta mais vantajosa à administração”, declarou Antonio Joaquim.
Frente ao exposto, por unanimidade, o Pleno homologou a medida cautelar e ma de víciosnteve suspenso o processo licitatório até julgamento de mérito da representação.

Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.

Deixe seu comentário

Please enter your comment!
Please enter your name here