O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspenso cautelarmente pregão presencial realizado pela Prefeitura de Luciara para registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços complementares e especializados de assessoria e planejamento público aos servidores e agentes públicos, no valor global de R$ 297 mil.
Concedida em julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, a medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa E V Soares Assessoria E Informática Ltda, sob argumento de que o edital do certame apresentou cláusulas que restringiram a participação de licitantes, pois foi exigido para qualificação técnica que os licitantes possuíssem em seu quadro permanente profissionais habilitados como contador, advogado e tecnólogo da informação, bem como vedou a participação de empresa que possua em seu quadro societário servidor público.
Em sua decisão, o relator destacou que a exigência de comprovação de vínculo entre o responsável técnico indicado e a empresa licitante deve ser vista com cautela, pois, na prática, não é preciso que os licitantes comprovem possuir em seu quadro permanente tal profissional para participação na licitação.
“Não é possível se exigir que o vínculo com profissional seja permanente, tendo em vista que a qualificação técnica pode ser comprovada, também, com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário. Além disso, quando indispensável para a devida execução do objeto e desde que devidamente justificada, a capacidade técnica da empresa pode ser demonstrada na fase de execução do contrato, não constituindo ônus desnecessário a todos os licitantes”, sustentou.
O conselheiro asseverou ainda que, de forma efetiva, apenas uma licitante participou do certame, não sendo possível afirmar que a exigência de profissionais no quadro permanente, como requisito de participação, não trouxe prejuízos à ampla competitividade.
“Não obstante, houve a vedação de participação de empresa que possui em seu quadro societário servidor público de forma indiscriminada”, pontuou, lembrando que a Lei 8.666/1993 traz um rol de empresas impedidas de participarem de certame ou da própria execução do contrato e vede a participação de servidor, dirigente de órgão, entidade contratante ou responsável pela licitação.
Ainda conforme o relator, outro ponto que pode ter contribuído para ausência ampla de interessados no Pregão 16/2021 pode ter sido a realização de forma presencial, “não me parecendo razoável a medida adotada pela prefeitura, até mesmo porque a regra é que o pregão seja realizado em sua forma eletrônica”.
Além disso, Antonio Joaquim ressaltou que não restou clara a forma com que foi realizada a média de preços disponibilizada, pois, ao que parece, há considerável discrepância com as informações incluídas no sistema Aplic e entre os próprios valores orçados, bem como que não restou demonstrada a utilização da cesta de preços aceitáveis constante na Resolução de Consulta 20/2016-TP destinada a realização de pesquisa de preço.
“Dito isso, considerando o elevado montante envolvido na contratação pretendida, constato o perigo do dano, uma vez que o afastamento de potenciais licitantes impede que a administração pública alcance a proposta mais vantajosa”, sustentou o conselheiro, sendo seguido pela unanimidade do Pleno.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.