Por abordagem indevida, shopping deve indenizar adolescente que comemorava aniversário com amigas

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Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Três adolescentes comemoravam o aniversário de uma delas quando foram abordadas por seguranças de um shopping em Cuiabá. Elas relatam que teriam sido levadas a uma sala no subsolo onde ficaram por horas à espera de seus pais e do Conselho Tutelar. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e, na última quarta-feira (8), rejeitou recurso interposto pelo estabelecimento comercial.
Nos autos, a jovem alega que comemorava seu aniversário de 13 anos com duas amigas quando foram abordadas por um segurança. O homem as abordou afirmando que as adolescentes estariam vendendo ingressos, o que não é permitido no local, e as levou para uma sala no subsolo do estabelecimento.
A autora da ação conta ainda que as três ficaram em uma primeira sala, onde não havia cadeiras, e esperaram sentadas no chão e, posteriormente, foram levadas para uma segunda sala, onde encontrariam seus pais.
“Alega que foram submetidas a cárcere privado no interior do shopping, pois foram levadas para uma sala inacessível ao público em geral, bem como que sofreram pressão psicológica por parte dos seguranças do estabelecimento, que a todo momento determinavam que elas ligassem para os seus pais, e afirmavam que se eles não atendessem às ligações, elas seriam presas e levadas para o Conselho Tutelar”, diz trecho dos autos.
Porém, o estabelecimento nega que os fatos tenham ocorrido da forma descrita pela autora da ação e o preposto do réu afirmou que, à época dos fatos, estavam ocorrendo os denominados “rolezinhos” no local e que esse tipo de abordagem era respaldado pelo Conselho Tutelar, cujos representantes se encontravam no estabelecimento no momento dos fatos.
A decisão recorrida apontou que o conjunto de provas apresentado nos autos, em especial pelas imagens das câmeras de segurança do shopping, “demonstram que a autora foi vítima de abordagem excessiva e vexatória, de modo que a violação do direito à sua honra autoriza a condenação por danos morais, pois comprovado o excesso na conduta do empreendimento comercial ao abordar sem cautela necessária”.
Mas as afirmações da defesa não foram acolhidas pela relatora do processo, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que foi seguida pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos.
A relatora pondera que a orientação recebida acerca da conduta a ser adotada nas ocorrências de venda de ingressos envolvendo menores, era a de, primeiramente, “passar a informação de que não podia”, e caso persistisse a prática, chamar o Conselho Tutelar para acompanhar a situação.
A defesa também não apresentou qualquer prova de que o protocolo descrito tenha sido cumprido no momento da abordagem e apenas se limitou a alegar que a jovem e suas amigas praticavam ato ilícito, e por isso foram encaminhadas à sala de administração, para serem recepcionadas pelo Conselho Tutelar.
Apesar de o shopping poder fiscalizar para que adolescentes não causem tumulto em seu interior, a relatora aponta que tal situação não justifica que o exercício de tal fiscalização seja realizada com abuso, apto a provocar violação a direito da personalidade, causadora de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.
“Ao contrário do que afirma o embargante, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, visto que toda a matéria submetida a julgamento foi apreciada pelo acórdão, de modo que não cabe modificação do julgado nesta via excepcional”, concluiu.
Embargos de declaração número: 0000437-13.2015.8.11.0041

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