Prefeito de Barra do Garças deve manter suspensa licitação da coleta de lixo

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O prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Faria, e o pregoeiro municipal, Antônio da Silva Neto, devem manter suspensa a Concorrência Pública 3/2019, que tem por objeto a contração de empresa especializada para execução dos serviços de varrição manual de vias, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, fornecimento de equipe padrão para execução de serviços complementares, manutenção de áreas verdes, coleta seletiva e operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário. O valor estimado para essa licitação no prazo de 12 meses é de R$ 13.297,084,00.

A manutenção da suspensão foi determinada pela conselheira interina do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Jaqueline Jacobsen, que concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Externa proposta pelas empresas Da Silva & Mantovani, representada por Adelho Ferreira da Silva e Penta Serviços de Máquina Ltda, representada por Antônio Roni de Liz, em desfavor da Prefeitura de Barra do Garças. A conselheira determinou a notificação do prefeito e do pregoeiro para a manutenção da suspensão do processo licitatório e de seus efeitos, independentemente da fase em que se encontra. Em caso de desobediência foi fixada multa diária de 10 UPFs.

Na decisão, a conselheira concorda com a conclusão da Secex de Contratações Públicas, que ao analisar o edital verificou algumas irregularidades. São elas: impossibilidade de impugnação do edital via correio eletrônico, mas apenas via protocolo na sede da administração municipal; exigência de garantia da proposta ou participação para a habilitação, a ser prestada até o 5º dia útil antecedente à realização do certame, ou seja, antes do prazo para a entrega dos demais documentos de habilitação; exigência da prestação de garantia da proposta cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo; não parcelamento de 3 itens do Lote 01, que possuem natureza autônoma e podem ser executados de forma individualizada, o que diminuiu a competitividade do certame.

O Julgamento Singular nº 835/JJM/2019, referente ao Processo nº 183792/2019 e apenso nº 191400/2019, foi disponibilizado no Diário Oficial de Contas de sexta-feira (19/07), edição 1676. A conselheira orienta aos responsáveis que, ao analisar os achados da equipe de auditoria, poderão, de ofício, anular o certame licitatório, inclusive para deflagração de novo edital corrigido, mediante o poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), o que será considerado circunstância atenuante.

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