Processo licitatório da prefeitura de Nortelândia para manutenção continua suspenso pelo TCE

0

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspenso, na sessão ordinária remota desta terça-feira (14), processo licitatório realizado pela Prefeitura de Nortelândia para registro de preços para futuras e eventuais prestações de serviço de manutenção de ar condicionado, geladeira, bebedouro, freezer e câmara fria.

medida cautelar, solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa G.V. de Abreu Silva Elireli, foi concedida em julgamento singular do auditor substituto de conselheiro em substituição Luiz Henrique Lima.

Conforme a representante, a classificação da empresa vencedora foi irregular, uma vez que, nos documentos apresentados para habilitação, não teria constado o Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), conforme exigido no edital.

Em seu voto, o relator ressaltou que, apesar de a Comissão de Licitação não ter utilizado a expressão ART, é possível inferir que a exigência versa sobre a comprovação da capacidade técnica de engenheiro responsável, a qual é atestada por meio de documento expedido pelo Crea. No entanto, a empresa não apresentou tal documento e o pregoeiro  aceitou  como  comprovantes de qualificação técnica a Certidão de Pessoa Jurídica e de Pessoa Física, expedidas pelo Crea-MT, e o contrato de prestação de serviços do profissional com a empresa, documentos que não substituem a ART.

“Compartilho do entendimento técnico de que a previsão contida no edital não foi observada pelo pregoeiro quando aceitou documentos insuficientes para comprovar a capacidade técnica do profissional responsável para execução dos serviços contratados e quando declarou a empresa Climatec Climatização e Refrigeração Eireli vencedora”, apontou o relator.

Luiz Henrique Lima sustentou ainda que a atuação em contrariedade à norma do pregoeiro, evidencia que a contratação da empresa decorreu de certame que não observou a isonomia dos participantes e também não assegurou a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, resultando em possível prejuízo ao erário.

“Em sede de cognição sumária, constatei que a habilitação da empresa vencedora do Pregão Presencial nº 007/2021, sem a apresentação integral dos documentos exigidos para comprovar a qualificação técnica, configurou flagrante afronta à Lei 8.666 e aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os licitantes, situação que denota indícios de ilegalidade que, se confirmados, maculam o certame licitatório e os atos dele derivados”, argumentou o relator.

Frente ao exposto, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), votou pela homologação da medida cautelar adotada singularmente, sendo seguido por unanimidade do Pleno.

Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.

 

Deixe seu comentário

Please enter your comment!
Please enter your name here