Sefaz estende parcelamento para débitos tributários gerados em 2019

Valores podem ser parcelados em até 36 vezes, desde que estejam registrados no sistema da Sefaz

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A Secretaria de Fazenda (Sefaz) alterou a regra para solicitação de parcelamento dos débitos tributários, estendendo o benefício para os valores vencidos e não pagos até dezembro de 2019. A mudança consta na Portaria nº 047, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (25.03).

De acordo com a publicação, apenas os débitos registrados no Sistema Conta Corrente Geral, sob gestão da secretaria, podem ser parcelados nessas condições, não alcançando aqueles já encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Com a alteração do prazo a Sefaz amplia o parcelamento das dívidas tributárias a mais contribuintes, permitindo que negociem seus débitos e fiquem regulares perante o fisco. Dessa forma, as empresas ou pessoas físicas que possuírem débitos vencidos 31 de dezembro de 2019 também podem parcelar os valores em até 36 vezes, conforme prevê o Decreto nº 2.249/2009.

O valor total da dívida, atualizado dos acréscimos legais, poderá ser parcelado desde que a parcela mensal não seja inferior a 15 UPF/MT, para empresas em geral, e 5 UPF/MT para as optantes do Simples Nacional. Já em relação aos microempreendedores individuais (MEIs) a parcela mensal deve ser inferior a 1,5 UPF/MT. Para o mês de março a UPF foi cotada em R$ 149,12.

Para parcelar os débitos o contribuinte ou o contabilista deve acessar o Sistema Conta Corrente Geral com login e senhas disponibilizados pela Sefaz. Os contribuintes, pessoa física, podem solicitar o parcelamento por e-mail encaminhando os dados ao endereço eletrônico da Agência Fazendária do seu domicilio tributário – confira aqui a lista. O atendimento de forma online foi determinado para vigorar durante o período de isolamento social, em virtude da pandemia do novo coronavírus, evitando aglomerações em ambientes fechados.

Dentre os débitos passíveis de parcelamento estão os referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Causa Mortis ou Doação (ITCD), excluindo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que devem ser negociados por meio de sistema eletrônico próprio.

Além de impostos, o contribuinte também pode parcelar valores referentes a taxas e fundos como, por exemplo, a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) e o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB), desde que estejam registrados no Sistema Conta Corrente Geral.

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