Em decisão de caráter singular o conselheiro Guilherme Maluf determinou a suspensão da contratação emergencial prevista no edital nº 1/2019-SINFRA/MT e notificou o governador do Estado e o secretário de Infraestrutura para que no prazo de cinco dias encaminhem ao Tribunal de Contas de Mato Grosso toda a documentação relativa ao certame, que trata da contratação emergencial de empresas para o transporte coletivo intermunicipal, incluindo os estudos de custos econômico-financeiros e da estimativa da tarifa, justificativa quanto a decisão de não cobrança de outorga e o seu respectivo impacto financeiro e orçamentário e também quanto à proibição de contratação de empresas do mesmo grupo econômico em dois ou mais lotes. A medida está publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) do TCE-MT desta segunda-feira, 24/06.
A medida adotada tem caráter liminar e não impede nova análise do caso concreto após o exame das justificativas preliminares e da apresentação dos documentos técnicos que fundamentaram a elaboração do edital. Entende o conselheiro que a concessão de medida cautelar não tem o condão de gerar danos irreversíveis em razão do serviço encontrar-se em execução por outras empresas contratadas e devido o procedimento estar em fase inicial de contratação.
O edital nº 01/2019 foi lançado em março pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT) para a contratação emergencial até a conclusão definitiva do processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. O procedimento gerou estranheza porque prorroga a situação precária dessa prestação de serviços e posterga a obrigação legal do Poder Público de promover as pesquisas e estudos específicos de demanda de serviços exigidas desde 2007 pelo Ministério Público Estadual, ratificada em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado ao final (dezembro de 2018) da gestão anterior.
O conselheiro diz ainda em sua decisão que analisando o projeto básico que fundamentou a confecção do referido edital, organizando a prestação do serviço em oito lotes nas categorias básica e diferenciada, com critério de julgamento por menor tarifa, verifica-se a ausência de estudo ou critério de demanda, receitas (inclusive as acessórias e subvenções), investimentos, forma de remuneração, divisão de riscos e de reajuste ou revisão do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. “Não há sequer possibilidade de aferir se a proposta é exequível ou vantajosa para a administração pública”, diz a decisão.
O prazo contratual estipulado no edital agora suspenso é de 180 dias, em princípio, porém há previsão de prorrogação, pois sua existência ficou vinculada à conclusão do procedimento licitatório adequado, o que possibilita a perpetuação de novos contratos precários, além de contrariar o disposto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, que prevê que as concessões de caráter precário que estiverem com prazo vencido “permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as sustituirão, prazo esse que não será inferior a 24 meses”.
“Destaca-se que não sequer um prazo fixado para a conclusão do dito processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, possibilitando a perpetuação, novamente, da situação precária tão combatida pelo Ministério Público Estadual”, admite o conselheiro na decisão que suspendeu o procedimento e requereu o envio de informações para melhor formação de juízo de valor sobre o caso concreto, reiterando que “é preciso adotar, uma solução definitiva que atenda adequadamente ao público usuário que não pode prescindir da utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, não há como autorizar a continuidade do serviço precário por prazo excessivamente longo, nem tão pouco postergá-lo mediante uma contratação emergencial, que descaracterizaria a excepcionalidade desse regime e afronta à obrigatoriedade do adequado procedimento licitatório, na modalidade concorrência”.
Outro ponto que chamou a atenção no edital é a vedação de contratação de empresas do mesmo grupo econômico em dois ou mais lotes. Não foi possível constatar qualquer justificativa que fundamente a inclusão dessa cláusula que, a princípio, restringe o caráter competitivo.
“Diante dos robustos indícios de vícios graves no edital, que colocam em risco a qualidade do serviço a ser ofertado e os valores que serão praticados e também do agravante que a continuidade do procedimento prevê assinatura de novos contratos possibilitando em reais prejuízos para a Administração Pública”, assinalou o conselheiro na medida singular que determinou a suspensão do certame até a apresentação das justificativas técnicas e dos estudos e documentos que o embasaram.
A medida foi tomada em face de representação de natureza externa formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (Setromat).