Por meio de medida cautelar do conselheiro Antonio Joaquim, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) autorizou, de forma provisória, que a Prefeitura de Juara prossiga com o Pregão 44/2023, referente à prestação de serviços de destinação final dos resíduos sólidos. O conselheiro avaliou que, embora tenha sido constatada uma série de possíveis irregularidades, a suspensão do certame acarretaria na interrupção de serviços básicos e prejudicaria a população.
Assim, determinou que o município se abstenha de prorrogar o acordo com a empresa vencedora do pregão, que inclua no contrato cláusula objetiva de aferição dos serviços prestados e que não permita que órgãos e entidades que não participaram da licitação “peguem carona” na ata de registro de preços decorrente do pregão.
“Tenho conhecimento que hoje na região de Juara existe apenas um aterro sanitário licenciado, de modo que a suspensão do pregão, mesmo com as supostas irregularidades mencionadas, seria inócua, tendo em vista que o município poderia se valer de contratação direta, ou, pior, continuar a despejar os resíduos no lixão”, disse.
Em sua decisão, Antonio Joaquim também considerou a proximidade do prazo para que a administração pública de todo o país cumpra com as exigências do Marco Legal do Saneamento Básico, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
“O mais racional a se fazer, no presente caso, é autorizar o seguimento do certame com determinações a fim de que o contrato seja melhor elaborado objetivando eliminar irregularidades que possam causar dano ao erário.”
A cautelar é fruto de representação de natureza externa (RNE) proposta pela empresa Sistema Integrada de Gerenciamento e Gestão Ambiental Ltda (SIGGA), que aponta, dentre outras impropriedades, a escolha da Prefeitura pelo modelo contrato simples decorrente de pregão em detrimento de contrato de concessão.
“Conforme a Lei 14.026/2020, toda vez que os serviços de saneamento – e aqui se inclui a destinação final de resíduos sólidos – forem executados por entidade que não integre a administração do titular, deverá ser realizada licitação a fim de celebrar contrato de concessão”, explica Antonio Joaquim em trecho da decisão. O conselheiro também apontou existência de outras possíveis irregularidades, como a adoção da modalidade pregão presencial em detrimento da eletrônica, sem justificativa; proibição da participação de empresas em consórcio, sem justificativa e deficiência de estudos preliminares quanto à forma de operacionalização do sistema.
“Destaco a exigência, para fins de qualificação técnica, das licenças de operação do aterro sanitário e das estações de transbordo, exigências que vão de encontro com o que preceitua o art. 30, da Lei 8.666/1993. Além do mais, tais exigências impõem ônus exacerbado às licitantes, o que limita a concorrência e pode indicar direcionamento.”
Sobre a alegação do município representado de que o processo de concessão é mais custoso e demorado e teria a mesma finalidade do pregão, ressaltou que a legislação que determina a concessão no caso dos autos é de meados de 2020.
“Estamos em 2023, tempo suficiente para se planejar a solução de um problema tão complexo e prejudicial à sociedade, como os lixões. Existem outras soluções que poderiam e podem ser adotadas, como a execução direta por órgão da administração ou por meio de consórcios, como prevê a própria legislação”, concluiu.