TCE-MT nega cautelar e mantém execução dos contratos de publicidade do Governo do Estado

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de julgamento singular do conselheiro Sérgio Ricardo, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em auditoria de conformidade e manteve a execução de contratos executados pela Secretaria de Estado de Comunicação (Secom-MT) para ações de publicidade e propaganda institucional.

A auditoria teve por objetivo verificar a conformidade e transparência pública na contratação e execução de despesas de publicidade relativas aos Contratos nº 01/2021 e n° 07/2022 da Secom-MT, no período de julho de 2021 a abril de 2022.

De acordo com o conselheiro, após os elementos colhidos nos autos e manifestação da Secretaria de Estado de Comunicação, foi possível constatar, a princípio, que não houve ilegalidade relativa às despesas com veículos de comunicação. “Com efeito, o objetivo da publicidade institucional é divulgar as ações de governo a fim de manter a população informada”, argumentou.

Em seu voto, o relator ressaltou ainda que não restou demonstrado que a administração estaria, eventualmente, ferindo os princípios administrativos basilares e sofreria prejuízos irreversíveis, uma vez que, caso seja constatado algum dano, poderá ser apurado durante a instrução processual.

“Ademais, o referido processo já se encontra em fase de execução contratual, e, suspender a execução dos contratos nesse momento, seria possivelmente mais oneroso à administração do que a sua continuação”, sustentou.

Frente ao exposto, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada, o conselheiro-relator não vislumbrou condições para acolher o pleito da Secretaria de Controle Externo do TCE-MT.

O julgamento singular foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (26).

PROCESSO Nº 6.620-6/2022
PRINCIPAL SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE MATO
GROSSO
GESTORA LAICE SOUZA AIZA DE OLIVEIRA – SECRETÁRIA DE
COMUNICAÇÃO DO ESTADO
ASSUNTO AUDITORIA DE CONFORMIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

JULGAMENTO SINGULAR
1. Trata-se de Auditoria de Conformidade, com pedido de medida
cautelar, em razão de supostas irregularidades relativas às despesas com veículos de
comunicação que não atendem ao princípio da publicidade e transparência, que
teriam ocasionado um desperdício na quantia de R$ 1.698.503,85 (um milhão,
seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos).
2. Inicialmente, em resposta ao Ofício n° 11/2022 da 5° Secex, a
Secretária de Estado de Saúde, Sra. Kelluby de Oliveira, respondeu aos
questionamentos formulados pela Secretaria de Controle Externo, referentes às
ações de publicidade e propaganda institucional, no qual avaliou que o prazo de
atendimento à solicitação de publicidade à SECOM-MT é razoável e suficiente.
3. Em uma escala de 0 a 10, atribuiu nota 9 aos atendimentos
prestados pela SECOM-MT, desde o momento da solicitação até a conclusão da ação
de publicidade.
4. Consignou que a SES-MT foi atendida na grande maioria das
solicitações de publicidade, sobretudo quando se trata de temas de utilidade pública,
como ISTs, imunização e dengue.
5. Relatou que os conteúdos publicitários produzidos e validados
pela SES-MT foram objetivos e informativos.
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6. Por fim, salientou que a SECOM-MT encaminha as Notas Fiscais
relativas à criação, produção ou veiculação de materiais na mídia, de modo a
comprovar tanto a elaboração de produtos publicitários, quanto a veiculação de
produtos na mídia.
7. Em manifestação, a 5ª Secretaria de Controle Externo, pugnou
pela concessão de medida cautelar, uma vez que constatou sobrepreço nos
serviços dos veículos de divulgação de campanhas publicitárias, no valor R$
1.698.503,85 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e três reais e
oitenta e cinco centavos), bem como, a falta de transparência das despesas com
publicidade.
8. A Secex ressaltou que o objetivo da Auditoria foi verificar a
conformidade e transparência pública na contratação e execução de despesas de
publicidade relativas aos Contratos nº 01/2021 e n° 07/2022 na SECOM-MT, no
período de 05/07/2021 a 30/04/2022.
9. Asseverou que esses contratos foram originados de dispensa de
licitação e representaram 98% das despesas da SECOM-MT no período avaliado.
10. Pontuou possível sobrepreço no valor dos serviços dos veículos
de divulgação de campanhas publicitárias, em razão de preços ofertados acima dos
praticados com a iniciativa privada.
11. Verificou ainda por meio da Auditoria, uma possível discrepância
entre o mercado público e privado no cenário dos veículos de comunicação.
12. Identificou, também, que a SECOM-MT realizou despesas para
divulgação de publicidade institucional em 30 sites com baixíssima ou baixa
visualização, caracterizando possível desperdício de recursos públicos.
13. Desta feita, pugnou pela concessão de medida cautelar, com a
finalidade de visar a proibição de imediata realização de despesas com veículos de
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comunicação que não atendam aos critérios de cobertura, relevância e perfil do
público-alvo.
14. Em razão dos fatos noticiados, entendi ser necessária a
notificação da gestora da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM-MT, Sra.
Laice Souza Aiza de Oliveira, para apresentação de manifestação prévia sobre os
fatos narrados na inicial, facultando a apresentação de documentos.
15. Em sua manifestação prévia, a Sra. Laice Souza Aiza de Oliveira
ressaltou que a lei delegou aos veículos de divulgação a prerrogativa de fixar o preço
de seus serviços, conquanto estes devem fazer por meio de tabela de preços única e
pública, com o intuito de assegurar a isonomia de tratamento aos seus clientes.
16. Prosseguiu alegando que a SECOM/MT promoveu a divulgação
em sítio eletrônico oficial do Estado de Mato Grosso, dos dados relativos à natureza
dos serviços dos contratos administrativos de publicidade, período, total de valor bruto
gasto e a indicação detalhada dos fornecedores.
17. Asseverou que já está sendo implementada a Recomendação
Técnica nº 59/2021 da CGE, que já foi aprovada pelos auditores da Controladoria
Geral do Estado que fazem o acompanhamento das ações executadas pela SECOM
pelo Sistema Sismonitora.
18. Por fim, requereu o acolhimento de suas alegações, de modo a
afastaras possíveis responsabilizações.
19. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
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20. Cumpre ressaltar, inicialmente, o juízo positivo de admissibilidade da presente Auditoria, em razão do preenchimento dos seus requisitos, razão
pela qual a CONHEÇO, com fundamento no artigo 140, I e §1º, da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP, tendo em vista se tratar de matéria de competência deste Tribunal
de Contas, por estarem os relatos acompanhados com indícios dos fatos apresentados e por serem as partes legitimadas.
21. Antes de adentrar no exame do pedido cautelar, entendo conveniente enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.° 24.510-DF, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu
a competência dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares. A saber:
“O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar
procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei n.º 8.666/93), examinar editais de
licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento
Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de
suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável.” (DJU de 19/03/2004, p. 18, Tribunal Pleno)”
22. O entendimento em destaque foi ratificado pelo então Presidente
da Corte Constitucional, Ministro Joaquim Barbosa que, ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança n.° 4878/MC/RN, referendou medida cautelar de bloqueio de
bens deferida pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
23. Pois bem. Dispõe a inteligência do caput do artigo 82, da Lei
Complementar n.º 269/2007:
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“Art. 82. No curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas determinará
medidas cautelares sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou
agravar a lesão ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a
sua reparação”. (Grifei)
24. Nessa mesma perspectiva, são os requisitos cumulativos do
artigo 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do controle
externo de contas, deste Tribunal, nos termos do artigo 338, da Resolução Normativa
n.º 16/2021:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.” (Grifei)
25. O artigo 338, da Resolução Normativa n.º 16/2021, por sua vez,
confere importante competência, ao Julgador, quanto ao exercício do Poder Geral de
Cautela, pois permite que seja efetivado até mesmo de ofício:
“O Relator ou o Plenário poderá, em decisão fundamentada, em
caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e
de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou
de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação dos demais Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador-Geral de Contas, órgãos técnicos, e demais interessados, adotar medida cautelar no curso
de qualquer apuração.” (destaquei)
26. Passando à análise dos fatos, inicialmente, saliento que, em
sede de cognição sumária, não foi possível observar a plausibilidade jurídica do pedido evidenciando a presença do requisito do fumus boni iuris, que tenha violado os
princípios licitatórios basilares, notadamente o da legalidade.
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27. As alegações da SECEX não merecem prosperar, ao menos
nesse juízo de cognição exauriente.
28. Após a manifestação da Secretária de Estado de Comunicação,
por meio do qual prestou esclarecimentos sobre os fatos, constatei, a princípio, que
não houve ilegalidade.
29. Com efeito, o objetivo da publicidade institucional é divulgar as
ações de governo a fim de manter a população informada.
30. Nesse sentido, diante de todos os elementos colhidos nos autos,
aliados à manifestação da gestora da Secretaria de Estado de Comunicação, não se
verifica, nesse momento processual, a ocorrência dos fatos mencionados, o que, inequivocamente, afasta a plausibilidade das suas alegações, fulminando, assim, a presença do fumus boni iuris.
31. Por outro lado, não foi possível aferir o preenchimento do
periculum in mora, visto que não restou demonstrado que a Administração estaria,
eventualmente, ferindo os princípios administrativos basilares e sofreria prejuízos
irreversíveis, uma vez que, caso seja constatado algum dano, poderá ser
eventualmente apurado durante a instrução processual.
32. Ademais, o referido processo já se encontra em fase de execução
contratual, e, suspender a execução dos contratos nesse momento, seria
possivelmente mais oneroso à Administração do que a sua continuação.
33. Nessa esteira, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada, não vislumbro condições para acolher o pleito
da Secretaria de Controle Externo, o que não ocasiona danos à sociedade ou à Administração Pública que possa resultar num possível periculum in mora inverso, ao menos nesse momento processual.
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34. Não obstante, ressalto que, na análise do mérito desta Auditoria,
poderá ser feito um melhor e mais acurado exame dos fatos apresentados, podendo
o indeferimento da cautelar ser revertido a qualquer tempo, caso verificadas irregularidades que venham a comprometer o erário.
III – DISPOSITIVO:
35. Ante o exposto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, e nos termos do art. 338, da Resolução Normativa n.º 16/2021, RITCE/MT, DECIDO no sentido de:
a) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos
requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora;
b) notificar os responsáveis para tomarem ciência do Julgamento Singular.
Publique-se. Oficie-se.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 2022.
(assinatura digital)1
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Relator
1Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificação

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