TCE responde á Varzea Grande que não existe limite de diligências para esclarecer instrução de processo licitatório

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Em resposta a consulta formulada pela Prefeitura de Várzea Grande, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) assinalou não existir quantidade certa ou limite geral de diligências a serem promovidas pelo pregoeiro ou comissão de licitação, destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório. Ressaltando, no entanto, prazos que devem ser cumpridos no caso de Pregões Eletrônicos.

Sob relatoria do conselheiro Sérgio Ricardo, o processo foi apreciado na sessão extraordinária desta quinta-feira (28).

Na consulta, a prefeitura buscou orientação sobre a quantidade de vezes que a comissão de licitação poderá realizar diligências para sanar falhas por parte do licitante, prevista no artigo 43 da Lei 8.666, regramento norteador para todas as modalidades de licitações.

O relator apontou, contudo, que, no caso da legislação específica do pregão eletrônico, o regramento é diverso quanto ao entendimento da diligência. “Portanto, é possível concluir que não há um número máximo ou mínimo de diligências que poderão ser realizadas, desde que, no caso do pregão eletrônico, sejam respeitados os prazos previstos em edital para atendimento a cada uma das requeridas”.

Segundo ele, o prazo para atendimento de diligências, no caso do pregão eletrônico, é de no máximo 2 horas, dado que deverá ser expressamente inserido no edital, devendo ainda ser prevista a possibilidade de prorrogação. “Não havendo o atendimento da diligência no prazo estabelecido em edital, e devidamente concedido pela administração, a diligência não poderá ser repetida”, asseverou.

Quanto à diligência realizada internamente pela própria administração, o conselheiro explicou que não possui limitação de vezes nem prazo para realização.

O voto, aprovado por unanimidade do Pleno, seguiu parcialmente os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público de Contas (MPC).

Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.

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