TCE suspende pregão de R$ 10 milhões de Primavera do Leste para mão de obra terceirizada

Prefeitura de Primavera quer contratar serviços de mão de obra terceirizada

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Um pregão eletrônico com valor estimado de R$ 10,3 milhões lançado pela Prefeitura de Primavera do Leste (231 km de Cuiabá) foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) em decorrência de irregularidade que foi denunciada pela Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires. A liminar que proíbe a continuidade do certame foi concedida pelo conselheiro Guilherme Maluf e impõe ao prefeito Leonardo Bortolin (MDB) um prazo de 5 dias para cumprir e provar que suspendeu a continuidade da licitação.

O pregão eletrônico nº 001/2022 tem como objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço terceirizado de mão de obra de serviços gerais, capina manual, serviços de tapa buraco, serviços de varrição de vias públicas e lavador de veículos, para atender a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Primavera do Leste. Apesar de providenciado o envio de parte dos documentos no dia 21 deste mês, não foi informado o resultado da sessão pública que estava prevista para o dia 16 de março de 2022.

Na representação externa protocolada junto ao Tribunal de Contas, a Cooperativa Vale do Teles Pires denunciou que foi impedida de participar do pregão e argumentou que a vedação de participação de cooperativa de mão de obra na licitação prevista no item 3.7.12 do edital é completamente ilegal. Conforme a autora, essa proibição afronta o artigo 16 da Lei n.º 14.133/2021, os artigos 5º e 174, parágrafo 2º da Constituição Federal, bem como os princípios que regem a administração pública. A denunciante sustentou ser legítimo o direito de as sociedades cooperativas participarem do certame, mas um item do edital afasta a competitividade da licitação, tornando-se patente a exigência da sua correção.

Além disso, a autora juntou nos autos diversos julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado que entendem pela legalidade da participação de cooperativas de mão de obra em processos licitatórios. Com isso, pediu a suspensão do pregão eletrônico até a análise de mérito do processo no TCE.

Ao se manifestar nos autos o pregoeiro Município de Primavera do Leste, Adriano Conceição de Paula, alegou que a vedação da participação de cooperativas prevista no edital impugnado decorre do posicionamento adotado pelo TCE quanto à matéria na Resolução de Consulta n.º 16/2013 e num processo de 2021. Apresentou também um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em demanda judicial de 2010 e do Tribunal de Contas da União na Súmula 281. Dessa forma, pediu o arquivamento da representação externa sem aplicação de penalidades.

Contudo, o relator Guilherme Maluf não acolheu as argumentações do pregoeiro. “A partir da leitura desses dispositivos é possível notar que o edital do certame previu, de forma expressa e específica, que toda e qualquer cooperativas de mão e obra não poderá participar do certame, ato que é ilegal de acordo com as legislações e jurisprudências vigentes. À vista disso, retomo as premissas por mim adotadas em decisões anteriores, visando não somente reforçar o meu posicionamento quanto ao tema, mas também garantir a coerência de meus pronunciamentos na condição de relator”, ponderou o conselheiro.

Guilherme Maluf ressaltou que as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado, que admitiam a possibilidade de vedação à participação de cooperativas, estão amparadas em entendimentos firmados anteriormente ao ano de 2012. Contudo, após esse período foram publicadas as Lei n.º 12.690/2012 e 14.133/2021 (nova lei de licitações) passando a permitir a participação de cooperativas em processos licitatórios.

“A partir da entrada em vigor da Lei 12.690/2012, é presumível a ilegalidade da cláusula editalícia que veda, pura e simplesmente, a participação de cooperativas nos certames”, explicou o conselheiro citando que o artigo 16 da Lei n.º 14.133/2021 autorizou expressamente a participação de cooperativas de trabalho em certames licitatórios.

Por fim, o conselheiro relator entendeu que os elementos descritos nos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires e proporcionar um convencimento seguro quanto ao deferimento da medida acautelatória pleiteada. Ele também pontuou que o portal transparência de Primavera do Leste não informa o atual andamento do certame. “Nota-se que os documentos não se encontram atualizados e disponíveis para consulta popular. Na manifestação prévia também não constam as informações”, observa o relator.

Ele reconheceu que se o certame for adiante sem a participação da cooperativa interessada e houver celebração de eventual contrato maculado por vício, podem vir a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao Município de Primavera do Leste, especialmente considerando o alto valor envolvido na contratação. “Cabe, portanto, a este Tribunal exercer o controle concomitante dos atos administrativos e obstar o prosseguimento do certame licitatório e a celebração de eventual contrato, como forma de evitar a perpetração de uma relação jurídico administrativa marcada pela ilegalidade”.

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