TCE volta atrás e suspende contrato de R$ 20 milhões em Sinop

Conselheiro alerta que Sinop pode ter prejuízos milionários com serviços

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) acolheu um recurso da empresa Solução Terceirização e Serviços Ltda e determinou ao prefeito de Sinop, Roberto Dorner (Republicanos) que suspenda imediatamente a execução de dois contratos celebrados com duas empresas que disputaram um pregão eletrônico lançado em julho deste ano e foram declaradas vencedoras em alguns itens. O termo de referência contido no edital era de R$ 20,5 milhões, valor total anual.

A determinação é do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto. O certame foi lançado para contratar empresa especializada em prestação de serviços de mão-de-obra de apoio administrativo e operacional para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Em outras palavras, o pregão eletrônico foi lançado para contratar empresas terceirizadas que fornecem trabalhadores para desempenhar funções que deveriam ser feitas por servidores públicos. Tal prática é adotada por diversas prefeituras para evitar lançar concurso público ou processos seletivos.

Dentre as funções estão: monitor e condutor de ônibus escolar, condutor de veículo com CNH AB, guarda patrimonial, auxiliar de cozinha, porteiro, serviço de limpeza e serviços gerais. A autora do pedido acolhido pelo conselheiro relator em fase de agravo – pois anteriormente o pedido de cautelar tinha sido negado -, afirmou que a decisão anterior deveria ser revista porque os itens 2,  3, 4 e 5 do certame estão abrangidos pelo Contrato 58/2019, celebrado entre ela (Solução Terceirização e Serviços) e a Prefeitura de Sinop, com vigência contratual até 26 de outubro de 2021 e automaticamente prorrogável até agosto de 2022.

Sustentou que a garantia da duração razoável do processo de controle externo, atrelada à eficiência de sua atuação, à reversibilidade das cautelares, à existência de contrato vigente com o mesmo objeto do licitado e à possibilidade de eventual contratação emergencial, em caso de extrapolação dos prazos regimentais, afastam por completo a presença, no caso concreto, do periculum in mora inverso. Além disso, sustentou a existência de risco de lesão ao erário, configurando-se o periculum in mora para suspensão cautelar das contratações públicas derivadas do pregão eletrônico  42/2021.

A denunciante afirmou que tão somente em relação aos itens 5 (condutor de ônibus escolar) e 6 (condutor de veículos), a empresa YC Serviços ficou como primeira classificada na proposta de preços, razão porque entendeu que a contratação da empresa nos itens 2, 3, 7 e 8, bem como da empresa SS Serviços Terceirizados, nos itens 1 e 4, representam potencial lesivo ao erário, por não serem as propostas mais vantajosas no certame. Dessa forma pediu ao conselheiro que a decisão anterior fosse revista para reconhecer a plausibilidade da ilegalidade da exigência contida no edital e também em relação aos itens 3 e 04, pois afirma ter ofertado menor preço.

Apontou que a empresa SS Serviços Terceirizados não comprovou o cumprimento da cláusula contida no item 9.5.1.4 do edital, que versa sobre a comprovação de aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e compatível  em quantidade com o objeto da licitação, por meio de atestado que comprove um mínimo de 30% da quantidade de postos de trabalho a serem contratados. Segundo a denunciante, “os atestados apresentados pela referida empresa, declarada vencedora nos itens 01 e 04, comprovaram experiência na gestão de um total de 39 terceirizados de forma não concomitante, ao longo de mais de dois anos, inferior ao mínimo de 128,10 postos exigido no edital, razão porque entendeu que a manutenção da contratação, além de ser lesiva ao erário, compromete o princípio da isonomia entre os licitantes”.

A autora argumentou que ainda que Prefeitura de Sinop reconheceu, por meio de relatórios de execução contratual e atestado de capacidade técnica emitido em seu favor, que mesmo ela não executando o contrato por três anos, “tem satisfatória e exitosa experiência na execução do objeto licitado”. Contudo, na realização de nova licitação, a Prefeitura passou a exigir experiência mínima de três anos das licitantes, de modo que autora do recurso entende que tal exigência “violou  o caráter competitivo da licitação, além do princípio da isonomia, pois não houve adequada justificativa técnica exteriorizando o motivo pelo qual a referida exigência é imprescindível”.

Em sua decisão, o conselheiro Domingos Neto ponderou que “na realidade, a presente medida cautelar, regularmente respaldada pelos seus pressupostos, busca justamente prevenir a deterioração da situação possivelmente irregular, sendo certo que possui caráter reversível, podendo ser revista de ofício ou a requerimento, caso desapareçam as suas razões fundantes”. Diante da situação, ele entendeu como prejudicado o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo, mas o conheceu “a  fim de expedir medida cautelar para determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sinop que suspenda, imediatamente, a execução dos contratos nºs 46/2021 e 47/2021, celebrados com as empresas S.S. Serviços Terceirizados Eireli e YC Serviços Ltda, na parte em que se relacionem aos serviços licitados  nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do Pregão Eletrônico nº 42/2021”.

Ou  alternativamente, que a Prefeitura de Sinop “prossiga  a execução dos contratos,  por meio da suspensão do pagamento de valores que superem a melhor proposta obtida em cada um desses itens, de forma provisória, até o julgamento do mérito da presente representação ou realização de nova licitação, avaliando, no caso dos itens 2, 3 e 4, a existência de vantajosidade na prorrogação do Contrato nº 58/2019, em detrimento do prosseguimento da execução desses serviços pelos contratos recém-celebrados na condição acima especificada, sob pena de aplicação de multa diária de 10 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação”. Ele determinou a notificação do prefeito Roberto Dorner e do pregoeiro Marcello Pavan para encaminharem num prazo de 5 dias ao Tribunal de Contas o comprovante do seu cumprimento.

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