TJ condena ex-gestores de Nova Maringá

Ele praticou condutas que afrontaram a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações.

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O ex-prefeito de Nova Maringá (a 371 km de Cuiabá) e seu secretário de finanças tiveram recurso negado pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foram condenados por improbidade administrativa. Ambos foram acusados de cometerem diversas irregularidades durante o mandato (2005/2008), previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e que foram constatadas por auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
A turma julgadora manteve a decisão de primeira instância que determinou o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 270 mil, pagamento de multa civil (metade do montante desviado); além do equivalente a 10 vezes o valor de suas respectivas remunerações à época dos fatos; suspenção dos direitos políticos por 8 anos; e a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais por dez anos.
Conforme o relator do caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador José Zuquim Nogueira, os ex-gestores praticaram condutas que afrontaram a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações. “Logo, não há como afastar a existência do dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei”, pontuou em seu voto.
De acordo com os autos, os ex-gestores transgrediram a lei ao: promover o desvio de recursos públicos mediante emissão de cheques nominais ao próprio e sacados ‘na boca do caixa’; não quitando pagamentos de títulos de crédito (duplicatas mercantis) emitidos pela prefeitura, que foram protestados; não apresentando recibos de pagamento ou recibos em branco; além de fazer a contratação de obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres, que não poderiam ser cumpridas integralmente dentro do mantado; e também fracionando despesas públicas com o objetivo de evitar realização do devido procedimento.
O detalhamento das irregularidades pode ser conferido no acórdão 37586/2018. Clique AQUI.

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