A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de um motorista, que impetrou a Apelação Cível n. 1001517-49.2019.8.11.0010, e manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15.398,30 em razão dos gastos com medicamentos, curativos, materiais farmacêuticos e atendimento médico, além das custas e dos honorários advocatícios, à família de uma vítima de atropelamento, ocorrido em Jaciara (MT). A câmara julgadora ainda majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dentro do perímetro urbano, mesmo que se trate de rodovia, o condutor do veículo deve manter cuidado e prudência, pois é responsável por zelar pela integridade física dos pedestres. “Não demonstrada a adoção dessas cautelas, conclui-se pela sua culpa exclusiva no acidente”, pontuou.
No recurso, o motorista alegou culpa exclusiva da vítima, pois a testemunha que a acompanhava no dia do acidente teria afirmado que a alertou de que não haveria tempo suficiente para atravessar a rodovia, mesmo assim ela teria insistido, o que resultou no seu atropelamento. Ressaltou que no boletim de ocorrência não há o registro de que ele estaria em excesso de velocidade ou teria consumido bebida alcoólica. Acrescentou que no processo penal foi absolvido da acusação de direção veicular com capacidade psicomotora alterada. Aduziu ainda que para o ressarcimento de despesas médicas seria necessária a demonstração de impossibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Argumentou também não estar comprovado o dano moral, e que a família de vítima de acidente de trânsito tem direito a receber o seguro DPVAT, o que o isentaria do dever de indenizar.
Consta dos autos que o acidente ocorreu em 2 de setembro de 2017, por volta das 18h, quando o apelante trafegava pelo KM 271 da BR-364, quando a vítima foi atropelada ao tentar atravessar a via. Após mais de seis meses de tratamento médico em UTI e home care, ela foi a óbito em decorrência de sepse, aos 53 anos.
Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, mesmo que no processo criminal não haja prova inconteste de que o apelante estava alcoolizado naquele momento, as fotografias que ele próprio postou na rede social Facebook minutos antes são suficientes, na esfera cível, para confirmar que estava bebendo na companhia de outras pessoas. “E mais, ainda que se afaste a hipótese de estar dirigindo com capacidade psicomotora alterada, tinha a obrigação de zelar pela integridade física dos pedestres (art. 29, §2°, do CPC). Assim, embora se considere que a vítima tenha cruzado a rodovia correndo, era dever do apelante, condutor do veículo, trafegar em velocidade que lhe permitisse a frenagem imediata, especialmente porque estavam em perímetro urbano”, salientou.
Conforme o magistrado, por essas razões e diante do conjunto probatório produzido, a versão apresentada pelo motorista mostra-se inverossímil. “Pela narrativa de ambas as partes não há como confirmar a alegação do requerido de culpa exclusiva da vítima, já que tinha a obrigação de dirigir com atenção e prudência. Ademais, as testemunhas que presenciaram a cena foram uníssonas em apontar excesso de velocidade do veículo, que chegou a ‘rampar o quebra-mola’ posicionado 50 metros antes do local do impacto, bem como que a vítima foi arremessada a grande altura do solo. E competia ao apelante evidenciar o contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.”
O relator entendeu que os descendentes da vítima fazem jus à reparação pelos prejuízos materiais, consistentes nos gastos médicos devidamente evidenciados nos recibos, faturas e notas fiscais anexados no processo.
Além disso, destacou estar demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos dos ora apelados, que assistiram à agonia da mãe com idas e vindas de UTI por longos seis meses, desde o acidente. “Não consiste em mero aborrecimento ou dissabor normal do dia a dia a perda da vida de um ente querido. Logo, é devida a reparação por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil”, complementou.
Confira AQUI o acórdão referente a essa decisão.