A divulgação não autorizada da imagem de alguém em jornal configura dano moral indenizável, independentemente da existência do caráter vexatório da notícia, sobretudo quando se trata de menor deficiente. Dessa forma, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um jornal impresso de Cuiabá ao pagamento de R$ 7 mil à mãe de um adolescente que teve sua foto estampada no noticiário sem a devida autorização.
O jornal divulgou matéria sobre a ocorrência de maus-tratos sofridos por menores portadores de necessidades especiais no Estado. Na ocasião, foi empregada a imagem do adolescente utilizando o ônibus escolar específico para o transporte especial, que ele frequenta diariamente. A foto revelou publicação parcial do rosto do menor, de forma suficiente para que ele fosse reconhecido.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, é vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima.
“Destarte, a despeito do eventual cariz informativo da notícia, o certo é que em se tratando de menor, sobretudo quando deficiente físico e mental, exige-se da mídia maior atenção na divulgação dos conteúdos, especialmente em matéria cujo título indica a ocorrência de abusos e maus-tratos, veja: ‘Crianças Especiais são amarradas em ônibus escolar da Seduc.’”
O magistrado ressalta ainda que o jornal “ultrapassou os limites do tolerável no exercício de um direito concedido pela carta constitucional, o que afasta a tese de ausência de violação ao seu patrimônio imaterial.”
A decisão foi tomada por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro e Dirceu dos Santos.
Leia AQUI a íntegra da decisão.