A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o pedido de absolvição feito por um homem condenado pela prática dos crimes de ameaça, estupro qualificado, estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, praticado contra a enteada, que tinha apenas 12 anos quando começou a sofrer os abusos. O recurso foi parcialmente acolhido apenas para readequar as penas-bases aplicadas, fixando a pena final em 24 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de um mês de detenção pelo crime de ameaça.
O caso aconteceu em Rondonópolis, município a 212 km ao sul de Cuiabá. O réu conviveu com a mãe da vítima desde que a menina tinha cinco anos de idade e manteve o relacionamento até ela completar oito anos. O casal rompeu a relação, mas depois voltou a se relacionar quando a menina tinha 12 anos. Foi nessa época que os abusos sexuais tiveram início.
Consta da denúncia que entre os anos de 2012 e 2013, por diversas vezes e de forma continuada, praticou atos sexuais consistente em sexo oral e conjunção carnal com a adolescente. Além disso, por gestos e palavras, a ameaçava. Quando a vítima resistia, tampava a boca da enteada e dizia que iria matá-la e assassinar toda a família dela se contasse para alguém. Anos depois (2017-2018), já separado da mãe da adolescente, voltou a cometer o mesmo crime contra a agora ex-enteada, chegando até mesmo a segui-la até a escola que frequentava. O réu dizia que se não ficasse com ele, iria matá-la e assim não ficaria com mais ninguém. Com medo e já não suportando mais os abusos e agressões, contou os fatos para a diretora da escola e para a avó materna, o que culminou na prisão preventiva e instauração de inquérito policial.
Na Apelação Criminal, o réu pleiteou a absolvição alegando insuficiência probatória. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a materialidade e a autoria dos crimes restarem comprovadas, pois as palavras da vítima estavam em harmonia com os demais elementos de prova produzidos na fase policial e na fase judicial. Além disso, o relatório psicológico confirmou a versão da vítima e os fatos narrados na denúncia. Ainda, o álibi apresentado pelo réu, de que a vítima estaria inventando os fatos, não foi comprovado. “Friso que o pleito absolutório não merece agasalho, em nenhuma das vertentes levantadas pela defesa, porquanto as provas constantes nos autos são robustas no sentido de apontar o apelante como o autor dos crimes capitulados no édito condenatório”, afirmou o relator.
O desembargador Juvenal Pereira da Silva ressaltou que a vítima, ouvida em juízo, confirmou as declarações dadas na fase policial. Destacou ainda o relatório psicológico que reforçou os dizeres da vítima. Segundo a psicóloga Ana Bonfanti, a vítima relatou com riqueza de detalhes e segurança ter sido estuprada pelo padrasto por diversos anos. A profissional relatou que a adolescente apresenta fragilidade, medo, sente-se culpada e em intenso sofrimento psíquico. “Todos esses são sintomas indicativos de violência sexual. A adolescente demonstra que por não sentir quem a protegesse, não tinha coragem de romper o silêncio dos abusos sexuais”, destacou a psicóloga.
Conforme o relator, em se tratando de crimes contra os costumes e ameaça, em âmbito familiar, a palavra da vítima constitui prova de crucial importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, principalmente se tais declarações se mostram plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio em indícios e em circunstâncias recolhidas no processo.
A decisão foi por unanimidade. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Gilberto Giraldelli e Maria Aparecida Ribeiro.
O processo tramita em segredo de justiça, por isso o número de identificação não é divulgado.