A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), condenou a candidata ao Governo do Estado, Márcia Pinheiro (PV), por tentar usar a Justiça para criar factóides contra o governador Mauro Mendes (UB), que é candidato à reeleição.
A decisão foi dada nesta terça-feira (20.09). A primeira-dama de Cuiabá terá que pagar cinco salários mínimos (cerca de R$ 6 mil) pela conduta.
A condenação foi motivada pelo fato de Márcia ter proposta uma ação contra Mauro Mendes, acusando ilegalidades por conta de placas na MT-251, sentido Chapada, contendo os dizeres “Governo MT”.
De acordo com a desembargadora, a lei eleitoral é clara ao estabelecer vedação da publicidade de órgãos públicos “que contenham nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, nos três meses que antecedem o pleito”, o que não é o caso.
“Ao contrário do que afirma a Investigante [Márcia], da análise das fotografias (Ids n.ºs 18308845 e 18308844) e da mídia contendo a imagem da placa questionada (Id n.º 18308846), não é possível visualizar símbolos e expressões identificadores da administração estadual, tampouco frases enaltecendo os representados, Mauro Mendes Ferreira e Otaviano Olavo Pivetta, atual Governador e Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, candidatos a reeleição […] Não há quaisquer slogans, logotipos, sinais ou marcas que identifiquem o Governador ou sua gestão”, relatou.
Nilza Pôssas reforçou que a ação proposta por Márcia é “claramente infundada” e foi ajuizada apenas para sobrecarregar os trabalhos da Justiça Eleitoral, “criando fato político nas eleições, o que causa ruído desnecessário no pleito”.
A magistrada registrou que essa conduta “configura litigância de má-fé, uma vez que viola os deveres processuais previstos no art. 80 do CPC, principalmente no que diz respeito a deduzir pretensão contra fato incontroverso, bem como, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
“Nota-se que, a Autora quer utilizar a Justiça Eleitoral com o objetivo de atingir seus opositores políticos, na tentativa de lesar suas imagens junto à população. Ressalta-se, mais uma vez, que in casu, o único propósito da ação foi de prejudicar a imagem do seu concorrente. Há nítido abuso do direito de petição”, pontuou.
Desta forma, a desembargadora rejeitou as acusações feitas por Márcia, por não haver nenhuma ilicitude eleitoral, e ainda a condenou por tentar “utilizar o Poder Judiciário para manipulação de factoides”.
“Por todas estas razões, condeno a Coligação Investigante a multa por litigância de má-fé. Por conseguinte, aplicando-se analogicamente o artigo 81, § 2.º do Código de Processo Civil, tendo esta causa valor inestimável, e considerando que a provocação desnecessária e predatória do Poder Judiciário tem causado enorme prejuízo a todos os jurisdicionados, especialmente em matéria eleitoral – que deve sempre ser assunto tratado com a mais alta seriedade -, incompatível com o expediente lamentável de forja de circunstâncias incriminadoras – tenho como adequada e e razoável a aplicação da multa no patamar de 05 (cinco) salários mínimos”, decidiu.
Leia a Decisão:
Número: 0601623-69.2022.6.11.0000
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Corregedora Regional Eleitoral – Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Última distribuição : 16/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Conduta Vedada ao Agente Público, Inelegibilidade – Perda de Mandato
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PARA CUIDAR DAS PESSOAS 11-PP / Federação Brasil da
Esperança – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / 55-PSD / 77-
SOLIDARIEDADE (AUTOR)
FRANCISCO ANIS FAIAD (ADVOGADO)
JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MAURO MENDES FERREIRA GOVERNADOR
(REU)
ELEICAO 2022 OTAVIANO OLAVO PIVETTA VICEGOVERNADOR (REU)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18310
659
20/09/2022 10:09 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 0601623-
69.2022.6.11.0000
AUTOR: PARA CUIDAR DAS PESSOAS 11-PP / Federação Brasil da Esperança – FE
BRASIL(PT/PC do B/PV) / 55-PSD / 77-SOLIDARIEDADE
ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD – OAB/MT3520-A
ADVOGADO: JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR – OAB/MT4636-A
REU: ELEICAO 2022 MAURO MENDES FERREIRA GOVERNADOR
REU: ELEICAO 2022 OTAVIANO OLAVO PIVETTA VICE-GOVERNADOR
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
AIJE. CANDIDATOS AOS CARGOS DE
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACAS
DO GOVERNO. PROVAS QUE NÃO
CONFIRMAM A CONDUTA VEDADA.
INDIFERENTE ELEITORAL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. ART. 80, INCISOS I E VI DO CPC.
DEDUZIR PRETENSÃO CONTRA FATO
INCONTROVERSO. LIDE TEMERÁRIA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Nas palavras de Rodrigo López Zilio, o “
desiderato do legislador é proibir qualquer
ato de promoção pessoal de autoridade ou
de grupo (partido político, associação,
sindicato, etc.), que exerça ou tenha relação
de afinidade com o poder governamental,
na propaganda institucional”.
2. O que deve ser evitado é uma vinculação
dessa publicidade com determinado
administração ou agente que tenha
pretensão numa determinada competição
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eleitoral.
3. Na hipótese dos autos, afere-se nas
placas questionadas que não constam
expressões, slogans, logotipos, sinais ou
marcas que possam identificar autoridades,
servidores ou administrações cujos
dirigentes estejam em campanha eleitoral.
Conduta vedada tipifica no art. 73, inciso VI,
alínea b, da Lei n.º 9.504/1997 não
caracterizada.
4. A inexistência de provas ou a sua clara
insuficiência deve ser considerado fator
inibitório para a propositura de qualquer
ação judicial, sob pena de configuração de
lide temerária e da litigância de má-fé.
5. O ajuizamento de AIJE com o objetivo de
criar factóide em data próxima à eleição
para prejudicar a campanha dos agravados
caracteriza litigância de má-fé, por mover a
estrutura do Poder Judiciário para fins
escusos.
6. Ação julgada improcedente; extinta com
resolução do mérito. Aplicação de multa por
litigância de má-fé.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com pedido de tutela de
urgência, promovida pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas” [PP; Federação Brasil da
Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV); PSD; SOLIDARIEDADE] em face de Mauro
Mendes Ferreira e Otaviano Olavo Pivetta, candidatos a Governador e ViceGovernador, respectivamente, nas Eleições 2020 pela prática de conduta vedada (art. 73,
incisos VI, da Lei n.º 9.504/97).
Em apartada síntese, os Investigantes alegam que “recentemente o Governo
do Estado de Mato Grosso instalou na MT-251, conhecida como estrada da Chapada do
Guimarães, por toda a rodovia, no sentido Cuiabá-MT a Chapada dos Guimarães-MT,
inúmeros minis outdoors nos postes de iluminação pública, com o título GOVERNO MT”
(sic).
Argumentam que, o grande número de placas publicitárias “espalhadas nas
rodovias sob a responsabilidade do Estado de Mato Grosso não tem previsão nas
exceções previstas na legislação, configurando pois conduta vedada descrita no artigo 73,
VI, ‘b’, da Lei 9.504/97, haja vista a proibição de propaganda no período que antecede 3
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(três) meses o pleito eleitoral” (sic).
Visando a obtenção de uma tutela de urgência, aduz “o fumus boni júris tem
sua presença estampada em todos os atos e provas trazidas aos autos e encontrados
nos minis outdoors espalhados por todo o trecho da MT-251, o que fere a norma de
regência” (sic).
Na sequência, ressalta a presença que perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, reside na quebra de isonomia “entre os candidatos, pois é clara a
intenção das representadas em privilegiar o candidato Mauro Mendes, o que a
permanecer tal irregularidade causará manifesto desiquilíbrio no eleitorado, vez que vem
ampliando sua propaganda eleitoral por intermédio da máquina e dinheiro público, o que
contrária a Lei Eleitoral de regência” (sic).
Ante isso, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para
determinar ao o Governo de Estado, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística do Estado de Mato Grosso – SINFRA para que suspenda/paralise a colocação
de novas placas de publicidades nas rodovias estaduais nos moldes da peça colacionada
nesta representação.
Requer-se ainda, em sede de tutela de urgência, Governo de Estado por
meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso –
SINFRA para que proceda a cobertura de todas as placas publicitárias espalhadas nas
rodovias estaduais nos moldes da peça colacionada nesta representação (Id n.º
18308837).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Analisando-se os fatos arguidos e as provas carreadas autos em cotejo ao
art. 300 do Código Instrumental Civil, não vislumbro o preenchimento dos requisitos à
concessão da tutela de urgência pleiteada.
Para além disso, não vislumbro o cometimento de conduta vedada ou
indícios mínimos.
Com efeito, o objeto material da conduta vedada contida no art. 73, inciso VI,
alínea “b”, da Lei n.º 9.504/1997, consiste na publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que contenham nome,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
serviços públicos, nos três meses que antecedem o pleito.
A vedação tem como objetivo evitar o desvio de finalidade da liberdade de
informação, nesse norte, a Lei Fundamental estabeleceu limites na divulgação de
publicidade institucional impedindo que o personalismo do agente público se sobreponha
ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade
a ser divulgada[1].
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Desse modo, veda-se a violação ao princípio da impessoalidade, estatuído no
art. 37, § 1.º da Magna Charta.
Nessas premissas, in casu, as fotos juntadas pela Autora para fazer prova da
realização de publicidade institucional de obras dos Órgãos Públicos não são suficientes
para demonstrar a prática da conduta vedada.
Ao contrário do que afirma a Investigante, da análise das fotografias (Ids n.ºs
18308845 e 18308844) e da mídia contendo a imagem da placa questionada (Id n.º
18308846), não é possível visualizar símbolos e expressões identificadores da
administração estadual, tampouco frases enaltecendo os representados, Mauro Mendes
Ferreira e Otaviano Olavo Pivetta, atual Governador e Vice-Governador do Estado de
Mato Grosso, candidatos a reeleição.
As placas constam apenas os seguintes dizeres: “Governo MT”, não
relacionando ao atual Governado do Estado, não há como fazer qualquer concatenação
com o atual Gestor.
Nas palavras de Rodrigo López Zilio, o “desiderato do legislador é proibir
qualquer ato de promoção pessoal de autoridade ou de grupo (partido político,
associação, sindicato, etc.), que exerça ou tenha relação de afinidade com o poder
governamental, na propaganda institucional”[2].
O que, definitivamente não está a ocorrer na presente lide. Como já
consignado, não há como vincular a publicidade questionada aos ora Investigados. Não
há quaisquer slogans, logotipos, sinais ou marcas que identifiquem o Governador
ou sua gestão.
Por oportuno, mais uma vez trago à baila o escólio de Rodrigo López Zilio, in
verbis:
“O que deve ser evitado é uma vinculação dessa publicidade com
determinado administração ou agente que tenha pretensão numa
determinada competição eleitoral. Nesse sentido, o TSE tem admitido a
manutenção de placas colocadas anteriormente ao período proscrito, desde
que nelas não constem expressões que possam identificar autoridades,
servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha
eleitoral (REspe n.º 24.722 RN-j. 09.11.2004 – PSESS) ou ‘desde que não seja
possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo’ (AgR-AI n.º
8542/PR-j. 05.12.2017 – DJe 02.02.2018)[3]”. (destaquei)
Dessarte, examinando-se as provas dos autos a esses conceitos em cotejo
com o texto da lei e a interpretação dos tribunais eleitorais, verifica-se que não há que se
falar em conduta vedada.
De lado outro, Código de Processo Civil propõe como princípio basilar aos
litigantes a boa-fé processual, determinando que “aquele que de qualquer forma participa
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do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 6.º, CPC).
A ação proposta, claramente infundada, além de sobrecarregar os trabalhos
desta Justiça, também prejudica os Investigados, criando fato político nas eleições, o que
causa ruído desnecessário no pleito.
Deste modo, a conduta da Investigante é apta a configurar a má-fé
processual, nos termos especificados no Código de Processo Civil, atraindo a imposição
de multa especificada no artigo 81, § 2.º do CPC.
Nota-se que, a Autora quer utilizar a Justiça Eleitoral com o objetivo de atingir
seus opositores políticos, na tentativa de lesar suas imagens junto à população.
Ressalta-se, mais uma vez, que in casu, o único propósito da ação foi de
prejudicar a imagem do seu concorrente. Há nítido abuso do direito de petição.
Na lição de Chiovenda, “proceder de modo temerário é agir afoitamente, de
forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão”
(CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. Torino: Fratelli Bocca,
1901, n. 319, p. 321)
É exatamente a conduta praticada pela Coligação Peticionante. O que se
percebe, portanto, é uma tentativa de trazer à apreciação desta Especializada condutas
consideradas indiferentes eleitorais, que não possuem subsunção apta a ensejar a
propositura da ação ou cassação do mandato.
Tal postura configura litigância de má-fé, uma vez que viola os deveres
processuais previstos no art. 80 do CPC, principalmente no que diz respeito a deduzir
pretensão contra fato incontroverso, bem como, proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo.
É dever da parte ao ingressar em juízo, o mínimo que se deve verificar é a
plausibilidade daquilo que se pleiteia, sob pena de chamar a juízo outra pessoa de modo
indevido, caracterizando-se a denominada lide temerária.
Tal conduta é reprimida pela jurisprudência pátria, in verbis:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E
VICE–GOVERNADOR NÃO ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E
ECONÔMICO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. SUPOSTO
ESCRITÓRIO CLANDESTINO DOS CANDIDATOS. COMITÊ DE CAMPANHA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ–FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(…).
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3. O ajuizamento de AIJE com o objetivo de criar factóide político e divulgalo em blog e no Youtube em data próxima à eleição para prejudicar a
campanha dos agravados caracteriza litigância de má-fé, por mover a
estrutura do Poder Judiciário para fins escusos.
4. A insistência da parte com a prática de atos processuais voltados para a
narrativa criada na inicial, mesmo após comprovado que o suposto bunker era na
verdade o escritório de campanha dos agravados, corrobora a existência de
litigância de má-fé e impõe a aplicação de multa em seu patamar máximo, nos
termos do art. 81 do CPC.
5. Diante da absoluta improcedência da ação e da caracterizada má-fé da parte,
mostra-se correta a aplicação de multa em razão da oposição de embargos de
declaração protelatórios na origem.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral
n.º 060226245, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário
da justiça eletrônico, Tomo 13, Data 03/02/2022) (destaquei)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 22 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE.
ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA INICIAL. RAZÕES. SINGELEZA. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA.
PEDIDO. FATOS DESCRITOS. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROVA DE ILICITUDE. PROVA DE
PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. IMÓVEL. LOCAL. SUPOSTA
ARRECADAÇÃO. CAIXA DOIS. FILMAGEM.FOTOS. PRINTS. ARQUIVOS.
INUTILIDADE. FATOS. APRESENTAÇÃO. INOCUIDADE. ÓRGÃOS.
INVESTIGAÇÃO. JUDICIAL. CONDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ATO.
CONTRARIEDADE. INEFICÁCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA PARTE
REQUERENTE. FAKE NEWS. ELEMENTOS. CONDUTA ANTIÉTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
(…).
3 – É dever da parte se utilizar do processo como meio producente na forma
e no conteúdo para que buscar atingir um direito seu ou atinente à toda a
sociedade, como no caso da ação de investigação judicial eleitoral.
Processos em que se verificam diversos aspectos a denotar utilização
antiética da Justiça como um todo – provas descabidas, desconexas e que
denotam o contrário do que se alega; fatos apresentados de forma inócua;
tentativa de condução de órgãos investigativos e judiciais; requerimento de
medida cautelar sem perspectiva de êxito pela própria conduta da parte que
a requer pela divulgação de fake news etc. – deve levar ao devido
sancionamento por litigância de má-fé.
4 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral improcedente. Aplicação de multa por
litigância de má-fé à investigante. (TRE/PA, Ação de Investigação Judicial
Eleitoral n.º 060226245, Acórdão de , Relator(a) Des. Desembargadora Luzia
Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico,
Num. 18310659 – Pág. 6
Tomo 011, Data 22/01/2020, Página 34-36) (destaquei)
RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE
PODER. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(…).
3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser
verificado a plausibilidade daquilo que se pleiteia, sob pena de chamar a
juízo outra pessoa de modo indevido, caracterizando-se a denominada lide
temerária.
4. Pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TRE/SE, Recurso Eleitoral n.º
060003493, Acórdão, Relator(a) Des. Raymundo Almeida Neto, Publicação:DJE –
Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 14/10/2020, Página 9/10) (grifei)
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE REJEITADA PELO TRIBUNAL. AJUIZAMENTO DE OUTRAS
TRÊS EXCEÇÕES. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ.
ART. 17, INCISO VI DO CPC. LIDE TEMERÁRIA. INCIDENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INDEFERIMENTO DAS INICIAIS. DECISÃO
UNÂNIME. (TRE/AL, Exceção nº 14, Acórdão de , Relator(a) Des. Orlando
Monteiro Cavalcanti Manso, Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Data
12/11/2008, Página 66/67) (grifei)
RECURSO INOMINADO – ELEIÇÃO MUNICIPAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA QUE RECONHECE INEXISTÊNCIA DE
ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. COMPRA DE VOTOS.
INDÍCIOS. PROVAS QUE NÃO CONFIRMAM AS IMPUTAÇÕES. LIDE
TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.
Faz-se necessário provas robustas e incontroversas dos fatos que poderiam, em
tese, configurar a conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral para que a
AIJE possa ser julgada procedente.
A inexistência de provas ou a sua clara insuficiência deve ser considerado
fator inibitório para a propositura de qualquer ação judicial, sob pena de
configuração de lide temerária e da litigância de má-fé. (TRE/PB, Recurso
Contra Decisão de Juiz Eleitoral n.º 2.473, Acórdão de , Relator(a) Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque_1, Publicação: DJ – Diário de justiça) (sem grifos no
original)
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da litigância de má-fé não viola o
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direito constitucional de acesso à justiça, na medida em que “as partes não adquirem uma
completa isenção pelos atos processuais que praticam, razão pela qual, configurada a
hipótese de litigância de má-fé, as sanções advindas do comportamento temerário da
parte devem ser aplicadas integralmente” (TSE, REspe 1832-19/SC, Rel. Min. Henrique
Neves da Silva, DJE de 20/8/2014).
Portanto, da narração dos fatos e do conteúdo exposto como matéria
probante, em nada se pode configurar como ilicitude eleitoral, tratando-se somente de
uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário para manipulação de factoides no pleito que se
avizinha.
Dessa forma, o subterfúgio utilizado pela Requerente é indevido e deve ser
rechaçado, na medida em que evidencia deduzir pretensão contra fato incontroverso e
atuação de modo temerário em ato do processo, com a intenção de causar dano
processual à parte contrária, caracterizando-se, assim, má-fé, na forma do que preleciona
o art. 80, incisos I e VI do CPC.
Por todas estas razões, condeno a Coligação Investigante a multa por
litigância de má-fé.
Por conseguinte, aplicando-se analogicamente o artigo 81, § 2.º do Código de
Processo Civil, tendo esta causa valor inestimável, e considerando que a provocação
desnecessária e predatória do Poder Judiciário tem causado enorme prejuízo a todos os
jurisdicionados, especialmente em matéria eleitoral – que deve sempre ser assunto
tratado com a mais alta seriedade -, incompatível com o expediente lamentável de forja
de circunstâncias incriminadoras – tenho como adequada e razoável a aplicação da multa
no patamar de 05 (cinco) salários mínimos.
Com essas conspirações, julgo improcedente a presente AIJE (ação de
investigação judicial eleitoral) e extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, 05 (cinco) salários mínimos.
Intime-se
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 20 de setembro de 2022.
Des.ª Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora