A juíza Ana Cristina Silva Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), proibiu o ex-assessor do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), Luiz Augusto Vieira, de espalhar vídeo contendo fake news contra o governador Mauro Mendes (UB).
A decisão foi dada nesta quarta-feira (14.09). Ele terá que remover as publicações e fica proibido de compartilhar novamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Luiz Vieira já possui condenações por caluniar adversários do prefeito e também é acusado na Operação Fake News, deflagrada no ano passado, que investiga uma quadrilha montada na Prefeitura para criar e divulgar notícias falsas contra adversários de Emanuel.
De acordo com a ação, protocolada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, Luiz Vieira divulgou vídeos em grupo de WhatsApp com notícias falsas contra Mauro Mendes, “que ridiculariza e ofende à sua honra, por insinuar que tenha se apropriado de dinheiro público para favorecer seus negócios particulares”.
O documento afirma que o vídeo extrapola o direito de crítica, configurando calúnia, pois imputa crime que o governador nunca cometeu.
Ao analisar o fato, a juíza Ana Cristina verificou que o vídeo “foi criado com o intuito de emitir opinião sem qualquer comprovação ou indicação de fonte das acusações, em flagrante desrespeito à legislação eleitoral”.
“Com efeito, é nítida a intenção da montagem em atingir a imagem e a honra do candidato a governador, Mauro Mendes, pois visa criar estados mentais e emocionais no destinatário da mensagem, ao tentar, deliberadamente, vinculá-lo à pratica de corrupção e utilização indevida de recursos públicos”, diz trecho da decisão.
Para a magistrada, o vídeo extrapolou os limites da liberdade de expressão.
“CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para DETERMINAR ao representado LUIZ AUGUSTO VIEIRA SILVA a remoção da postagem mencionada nesta decisão, do grupo de whatsapp “Cuiabania 300 News”, compartilhada pelo terminal telefônico de nº “+ 55 65 99958-0748”, em até 24 (vinte e quatro) horas, bem como que se abstenha de publicar e compartilhar o referido vídeo, ou novas mensagens com conteúdo semelhante, por qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto”, decidiu.
Leia a Petição do TRE:
Número: 0601553-52.2022.6.11.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juíza Auxiliar 3 – Ana Cristina Silva Mendes
Última distribuição : 13/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Divulgação de Fatos Inverídicos na Propaganda Eleitoral, Calúnia na Propaganda
Eleitoral, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2022 MAURO MENDES FERREIRA GOVERNADOR
(REPRESENTANTE)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
ISABELA RICKEN SPADRIZANI (ADVOGADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
ARTUR MITSUO MIURA (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO (ADVOGADO)
LUIZ AUGUSTO VIEIRA SILVA (REPRESENTADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18306
158
14/09/2022 17:02 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: REPRESENTAÇÃO nº 0601553-52.2022.6.11.0000
REPRESENTANTE: ELEICAO 2022 MAURO MENDES FERREIRA GOVERNADOR
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA – OAB/MT18970-A
ADVOGADO: ISABELA RICKEN SPADRIZANI – OAB/MT28938/B
ADVOGADO: DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR – OAB/MT29974
ADVOGADO: ARTUR MITSUO MIURA – OAB/PR65559
ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT16169-A
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO – OAB/MT25857/O
REPRESENTADO: LUIZ AUGUSTO VIEIRA SILVA
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de Medida Liminar, ajuizada
pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO, em face
de LUIZ AUGUSTO VIEIRA SILVA, objetivando a proibição de veiculação de conteúdo
supostamente inverídico, divulgado por whatsapp.
Consta da exordial, que o representado divulgou vídeo com conteúdo
sabidamente inverídico em desfavor do candidato ao governo pela coligação
representante, por intermédio do whatsapp.
A representante aduz que a mensagem publicada ridiculariza e ofende à sua
honra, por insinuar que tenha se apropriado de dinheiro público para favorecer seus
negócios particulares.
Destaca, ainda, que o vídeo foi compartilhado pelo representado no grupo de
whatsapp denominado “Cuiabania 300 News”, que conta com mais de 150 participantes,
o que demonstra potencial de viralização.
A representante ressalta, ainda, que a propaganda extrapola a mera crítica
política por imputar a terceiro conduta sabidamente inverídica, o que configura o crime de
calúnia.
Num. 18306158 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA SILVA MENDES – 14/09/2022 17:02:16
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091417021660500000018057255
Número do documento: 22091417021660500000018057255
Na sequência, sustenta que estão presentes os pressupostos necessários
para concessão liminar da tutela de urgência, para determinar ao representado que se
abstenha de compartilhar o referido vídeo.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da medida liminar postulada.
É sucinto relatório.
Decido.
Conforme relatado, a representante postulou liminarmente a concessão de
tutela de urgência, visando determinar que o representado se abstenha de veicular
conteúdo inverídico que ridiculariza e ofende a imagem do seu candidato, via whatsapp.
A tutela de urgência será concedida quando ficar suficientemente
demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Desse modo, passo ao exame dos elementos autorizadores da referida tutela.
Cumpre mencionar que o conteúdo compartilhado pelo representado no
grupo de whatsapp denominado “Cuiabania 300 News”, consiste em uma montagem em
vídeo, que contém como um dos personagens o candidato à reeleição Mauro Mendes.
Consta do vídeo que ele [Mauro Mendes] “Depois que assumiu o caixa de Mato Grosso
os seus negócios decolaram”. O vídeo contém, ainda, outros personagens, os quais a
representante afirmar serem os candidatos Fábio Garcia e Mauro Carvalho.
Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, convém
dizer que é plausível a tese deduzida na exordial, porquanto o vídeo compartilhado foi
criado com o intuito de emitir opinião sem qualquer comprovação ou indicação de fonte
das acusações, em flagrante desrespeito à legislação eleitoral.
Com efeito, é nítida a intenção da montagem em atingir a imagem e a honra
do candidato a governador, Mauro Mendes, pois visa criar estados mentais e emocionais
no destinatário da mensagem, ao tentar, deliberadamente, vinculá-lo à pratica de
corrupção e utilização indevida de recursos públicos.
Quanto à vedação de publicação de mensagem em grupo de whatsapp, com
alusão a conteúdo claramente editado e que ofende à honra de candidato, colaciono a
seguinte jurisprudência deste Tribunal Eleitoral:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
NEGATIVA IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EDITADO E ANÔNIMO
EM GRUPOS DE WHATSAPP. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO
CONCRETO, EVIDENCIAM PROPAGANDA ELEITORAL ILÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito
fundamental de força intensiva, cuja limitação, todavia, encontra barreiras
apenas em outros direitos fundamentais de igual envergadura, especialmente
Num. 18306158 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA SILVA MENDES – 14/09/2022 17:02:16
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091417021660500000018057255
Número do documento: 22091417021660500000018057255
aqueles relativos à honra, à imagem e, em relação à propaganda eleitoral, ao
direito de informação do eleitor. Nessa esteira, o eleitor tem direito ao debate
claro de ideias, com identificação das fontes informativas bem como da
veracidade do conteúdo do que lhe é posto ao conhecimento, sendo vedado
o anonimato.
2. A disseminação em grupos de whatsapp com grande número de
participantes de vídeo apócrifo, de conteúdo claramente editado contendo
reclamações de pessoas não identificadas em desfavor de candidato
extrapola a liberdade de expressão e configura violação do art. 30, caput e
§1°, da Resolução TSE n° 23.610/2019, não sendo crível a ideia de que não
continha potencial para “viralizar” entre os demais moradores do município
por se tratar de grupo restrito de pessoas. 3. Recurso desprovido.
(Recurso Eleitoral n 60037436, ACÓRDÃO n 28645 de 10/06/2021, Relator(a)
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Publicação: DEJE – Diário de
Justiça Eletrônico, Tomo 3442, Data 22/06/2021, Página 63-64)
De fato, o cogitado vídeo produz reflexos claros no processo eleitoral na
medida em que desabonadoras e depreciativas à imagem do representante, tendo
ultrapassado os limites da liberdade de expressão e pensamento.
No que tange ao perigo de dano, este também se afigura presente, tendo em
vista que há prejuízo emergente, consistente no fato de que o conteúdo compartilhado por
whatsapp, além de não ser consistente, pode ser instantaneamente compartilhado com
inúmeras pessoas.
Assim sendo, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 38, §
4º da Resolução TSE nº 23.610/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para
DETERMINAR ao representado LUIZ AUGUSTO VIEIRA SILVA a remoção da postagem
mencionada nesta decisão, do grupo de whatsapp “Cuiabania 300 News”, compartilhada
pelo terminal telefônico de nº “+ 55 65 99958-0748”, em até 24 (vinte e quatro) horas, bem
como que se abstenha de publicar e compartilhar o referido vídeo, ou novas mensagens
com conteúdo semelhante, por qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.
CITE-SE o Representado acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e
cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 18 da Resolução TSE
nº 23.608/2019, ofereça defesa no prazo de 02 (dois) dias, com eventual juntada de
documentos e o que mais entender pertinente.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os
autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia
(Resolução TSE nº 23.608/2019).
Considerando que esta representação eleitoral não se ajusta às hipóteses de
segredo de justiça (art. 189 do CPC), bem como não houve justificativa dos subscritores
da exordial para essa condição, determino que o feito tramite de forma pública.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Num. 18306158 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA SILVA MENDES – 14/09/2022 17:02:16
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091417021660500000018057255
Número do documento: 22091417021660500000018057255
Cuiabá (MT), 14 de setembro de 2022.
Dra. Ana Cristina Silva Mendes
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitora