TRE regulamenta poder de polícia para juízes em MT

Magistrados podem determinar retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular

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Brasília (DF), 09/10/2017 Fachadas - STJ - Superior Tribunal de Justiça Local: St. de Administração Federal Sul Qd 6 Trecho III Lote 1 - Zona Cívico-Administrativa Foto: Felipe Menezes/Metrópol

A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), por meio do Provimento n° 2/2022, regulamentou o exercício do poder de polícia no 1º grau de jurisdição com relação à propaganda eleitoral. A norma também regula o registro das comunicações de ilícitos e o processamento dos respectivos feitos nas Eleições Gerais.

De acordo com o provimento, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas Zonas Eleitorais, bem como pelos magistrados designados pelo Tribunal. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados por meio de normativo próprio, conforme Resolução TRE/MT nº 2.430/2020.

No exercício do poder de polícia, quanto à fiscalização de propaganda eleitoral, cabe ao juiz eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificada sua eminente urgência.

Contudo, é vedado aos juízes eleitorais investidos no poder de polícia a instauração de ofício de procedimento para impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Também não poderão exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

A vice-presidente e corregedora regional eleitoral do TRE-MT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, ressalta a relevância da função fiscalizatória atribuída à Justiça Eleitoral. “Este Provimento visa fortalecer a missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa. Com isso, é possível uniformizar os procedimentos e melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas”.

A norma ressalta ainda que a livre manifestação do pensamento da pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Dessa forma, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019. Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, e a eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

Fiscais de propaganda

O provimento também regulamentou que os oficiais de justiça e servidores designados para esta função pelo juízo eleitoral poderão atuar como fiscais de propaganda, ficando responsáveis pela lavratura dos respectivos termos de constatação. Para isso, devem ser observados, no que couberem, os termos da Resolução TSE nº 23.527/2017, sendo vedada a designação de estagiário para este fim.

O juiz eleitoral, diante da necessidade dos serviços de fiscalização, poderá designar outros servidores lotados no Cartório Eleitoral para atuarem em conjunto com o oficial de justiça. Sempre que o fiscal da propaganda presenciar qualquer irregularidade lavrará certidão ou correspondente auto de constatação do fato e encaminhará imediatamente ao juiz eleitoral.

Notícia de irregularidade

Apenas em caráter excepcional serão aceitas notícias apresentadas verbalmente, que necessariamente serão reduzidas a termo. Não serão admitidas denúncias anônimas, nem realizadas por telefone. Será arquivada a notícia de irregularidade que não contiver elementos mínimos e suficientes que possibilitem sua apuração, após adotadas as providências constantes nos Artigos 3º a 6º do Provimento n° 2/2022.

Excepcionalmente, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o juiz eleitoral poderá determinar que o fiscal de propaganda promova as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, conduta vedada ou qualquer outro ilícito, observados os limites legais.

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