“Da análise global das contas anuais de governo de Várzea Grande, concluo que merecem parecer prévio favorável à aprovação, pois, apesar da caracterização de seis irregularidades, não há nos autos nada que possa influir negativamente nos resultados fiscais, financeiros e orçamentários, além de terem sido cumpridos os limites constitucionais e legais relativos à administração fiscal”.
O entendimento do relator, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, foi acompanhado pelos demais membros do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão extraordinária de 03/12 emitiu, por unanimidade, parecer favorável à aprovação das contas anuais de governo do Município de Várzea Grande (Processo nº 167843/2018), sob a gestão da prefeita Lucimar Sacre de Campos.
Consta no voto do relator que o Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 38,85% da receita proveniente de impostos municipais e das transferências estadual e federal. Aplicou na remuneração dos profissionais do Magistério o correspondente a 106,85% dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Nas ações e serviços públicos de saúde aplicou o equivalente a 26,58% dos impostos recebidos. Comprometeu 51,22% da Receita Corrente Líquida com pagamento de pessoal, dentro do limite máximo de 54% fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Foram feitas diversas recomendações à atual gestão de Várzea Grande, entre elas que encaminhe as informações previdenciárias ao Sistema Aplic; efetue o correto registro das informações contábeis de forma a garantir a consistência das demonstrações; inclua as notas explicativas exigíveis na elaboração das próximas demonstrações contábeis; assegure a suficiência financeira para fazer frente aos compromissos assumidos, de modo que haja disponibilidade para o pagamento das obrigações de curto prazo (restos a pagar processados e não processados) e realize o cancelamento dos restos a pagar já prescritos.
Também que evite a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; controle apropriadamente a abertura de créditos adicionais; encaminhe as cargas mensais e as informações sobre as Contas de Governo ao Sistema Aplic; realize a conciliação bancária adequadamente e informe por meio de notas explicativas as razões das divergências; assegure que as informações encaminhadas a este Tribunal por meio do Sistema Aplic sejam fidedignas e tempestivas; avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica.
Por fim que realize o controle e a reposição da massa de segurados ativos do Ente vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social; estabeleça metas e efetue, anualmente, a melhoria do indicador de cobertura das reservas matemáticas, por meio do adequado plano de amortização do déficit atuarial; reformule o plano de amortização do déficit atuarial na próxima reavaliação atuarial; realize o respectivo estudo de viabilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar se todos os órgãos e poderes do Ente vinculado possuem capacidade de honrar com todo o plano estabelecido; e reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15 %.